PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001153-55.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: JESSICA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: MBM - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc578f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: id 8768c23 O executado, Marcelo Morilla, alega a impenhorabilidade de seu salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como suscita ter participado como administrador da empresa em um curto espaço de tempo, não sendo responsável pela quitação dos débitos trabalhistas. Ao final, pleiteia a sua exclusão do polo passivo da execução. Os valores destinados à subsistência do executado e sua família são impenhoráveis. No entanto, nota-se que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, já que a própria lei autoriza a sua penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, o que abrange dívida proveniente de um contrato de trabalho. Dispõe o art. 833 do CPC que: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Na jurisprudência encontramos o seguinte julgado que bem expressa a presente tese: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 21/11/2018 (págs. 30-33), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (TST – Proc. 653-71.2018.5.10.0000 – Min. Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, pub. 13-03-20) Assim, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista (, da CF) e a excepcionalidade prevista no §2º, do , do CPC, mantenho o bloqueio de 15% do salário do executado. Mais a frente requer a sua exclusão do polo passivo da execução alegando ter sido administrador da empresa. Não lhe assiste razão. Primeiramente, destaque-se a existência de diversas ações trabalhistas em face da 1ª executada e seus sócios em trâmite nesta Comarca, nas quais já constam todas as pesquisas aos convênios do E. TRT-2 – BacenJud, Arisp, Jucesp, Renajud e Secretaria da Receita Federal - em busca de bens penhoráveis que resultaram infrutíferas. O que justifica a ordem para o bloqueio de valores como medida de arresto, nos termos do , do CPC. A saída do executado do quadro societário da 1ª executada, MBM - Serviços de Teleatendimento ao Cliente Ltda., ocorrida em 18/01/2017 e da Totalgest em 03/02/17, não o exime de responder pelos débitos alimentares, pois na esfera trabalhista o que determina a responsabilidade dos antigos integrantes do quadro social pelo pagamento da dívida da pessoa jurídica é a presunção de que o labor do empregado contribuiu para a formação de seu patrimônio, independentemente de ter sido o sócio gestor ou não. Mantenho o executado no polo passivo, visto que nos termos do , do Código Civil, os administradores praticam todos os atos pertinentes à gestão da sociedade e têm responsabilidade perante a sociedade e terceiros prejudicados (ódigo Civil). Neste sentido, o administrador responde pelas dívidas da sociedade na condição de administrador. Analisando os autos, nota-se que o executado não era um mero administrador da 1ª reclamada, pois representava e administrava outras empresas que atuavam conjuntamente neste ramo de atividade, quais sejam: Veganet Marketing e Telemarketing S/A, Vegacollect Recuperação de Crédito S/A, MBM Finance Serviço de Teleatendimento ao Cliente Ltda., MBM Serviço de Teleatendimento ao Cliente Ltda. e Consulcred Recuperadora de Ativos Ltda. Aqueles que se beneficiaram dos serviços prestados pelo obreiro devem responder pelas obrigações decorrentes do respectivo contrato de trabalho, não havendo nenhuma limitação patrimonial aplicável à responsabilidade dos sócios retirantes nos e 448, da CLT, os quais regem a matéria. Isto não significa, entretanto, que a responsabilidade do sócio retirante seja ilimitada no tempo, pois se restringe aos empregados que trabalharam na empresa na época em que o sócio integrava o quadro societário. A partir da análise dos autos, constata-se que as parcelas pleiteadas pela parte autora são referentes ao período em que o executado era administrador de empresas que compõem o grupo da reclamada. Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e mantenho no polo passivo da execução. Considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista (, da CF) e a excepcionalidade prevista no §2º, do , do CPC, mantenho o bloqueio de 15% do salário do executado. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se as partes. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta