PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001153-59.2016.5.02.0018 RECORRENTE: NATALIA SILVEIRA LAINO RECORRIDO: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f6480 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001153-59.2016.5.02.0018 - Turma 17 Recorrente(s):LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOSAdvogado(a)(s):JULIANO AUGUSTO CARVALHO DE CASTRO (SP - 162461)MAIRA TAIS BISPO CARMONA (SP - 139393)MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP - 111101)ELAINE CRISTINA BELTRAN DE CAMARGO (SP - 151843)Recorrido(a)(s):NATALIA SILVEIRA LAINOAdvogado(a)(s):MARLENE MUNHOES DOS SANTOS (SP - 26973)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/06/2024 - id. ac0ff5f).Regular a representação processual, id. 23842c7.Satisfeito o preparo (id(s). 395997c, f3cc294 e e6772fb).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 297 DO TST.