PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001153-66.2024.5.02.0022 REQUERENTE: WELTON FRANCISCO DA SILVA FILHO REQUERIDO: D.G EXPRESS TRANSPORTES RAPIDOS RAPIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a1883 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 28 de agosto de 2025. GABRIELA STEPHANI FERRARA DESPACHO Manifestação Id 0e5360d - visto. A execução trabalhista lida, em regra, com dívida alimentar, à luz do artigo 100 da Constituição da República, de caráter urgente e de indesejável postergação. Não havendo qualquer notícia até o momento de bens passíveis de penhora de propriedade da 1ª executada, pode-se considerá-la insolvente. O Código Civil que prevê que a relação jurídica entre o fiador e o devedor não é de solidariedade – embora possa vir a sê-lo – e sim de subsidiariedade. Vale dizer, salvo expressa previsão contratual, o fiador só responde pelo débito, quando se constatar a impossibilidade de quitação pelo devedor original. Na mesma linha de argumentos, o devedor de créditos trabalhistas, reconhecido pelo título como responsável subsidiário, deve solver as dívidas apenas quando o patrimônio do devedor principal já não mais consiga quitá-las. Por analogia ao artigo 828, III do código civil, a condição de insolvente do devedor principal, autoriza, desde logo, a exigência da dívida do devedor subsidiário. Tem esta oportunidade de postular seu crédito, mediante ação regressiva, o que esvazia, em tese, qualquer prejuízo. Em razão do quanto exposto, determino o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP.), que terá o prazo de 15 dias (artigo 523, código de processo civil) para quitar a dívida, conforme sentença de liquidação atualizada até seu efetivo pagamento, facultando-se os abatimentos deferidos em sentença de liquidação e excetuando-se as multas assinaladas de responsabilidade exclusiva da responsável principal, devendo ser intimado na pessoa de seu mandatário, por publicação no Diário Oficial Eletrônico. Fica, desde já ressalvado seu direito de regresso junto à devedora principal. Transcorrido o prazo in albis, tornem para prosseguimento dos atos de execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP.