PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001153-66.2024.5.02.0604 REQUERENTE: ELIENE SOUZA CONSTANTINO DOS SANTOS REQUERIDO: SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4911968 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA I – Da homologação do acordo em Cumprimento Provisório de Sentença: HOMOLOGO o acordo noticiado pela 1ª reclamada SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA (ID. d3f2c0a) e devidamente ratificado pelo reclamante (ID. a0898c8), na importância líquida de R$ 25.694,19, em 07 parcelas, com vencimento da primeira em 12/09/2024. Exclua-se a 2ª reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO do polo passivo, no sistema Pje. Ciência à Instância Superior acerca da homologação do acordo no presente Cumprimento Provisório de Sentença, para fins de devolução do processo principal 1001280-38.2023.5.02.0604, independentemente do julgamento do recurso. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de inadimplemento, vencimento antecipado das demais parcelas, com incidência de multa de 50% sobre o valor restante do acordo, sem prejuízo de juros e correção monetária. Tendo em vista a exposição da reclamante ao agente químico, a reclamada realizará a retificação do PPP da autora, até o dia 10/03/2025, enviando-o diretamente ao patrono da reclamante. Caso não tenha sido realizada a baixa na CTPS da parte autora, as partes deverão ajustar dia, hora e local, entre si, não havendo necessidade de informar nos autos. No silêncio, o Juízo entenderá como cumpridas as obrigações de fazer. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. No prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo (ou da parcela única), a(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias (cota-parte empregado e empregador), dos honorários periciais (R$ 3.000,00) e das custas (R$ 400,00), sob pena de execução. Após o pagamento, transfira-se o importe ao Perito PAULO DE CARVALHO PEREIRA. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. II – Da conversão em execução definitiva: Após o retorno da ação principal da Instância Superior, fica desde já determinada a CONVERSÃO da presente execução provisória em EXECUÇÃO DEFINITIVA, ante o acordo aqui homologado. Retifique-se a autuação do Cumprimento Provisório de Sentença com vistas a constar a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). Ficam as partes alertadas de que devem direcionar suas petições exclusivamente para estes autos a partir desta data, vez que o processo principal será arquivado. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA