PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001153-82.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: MAURO DO COUTO RECLAMADO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00c5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: DETERMINAR a anotação e baixa na CTPS do Reclamante referente ao vínculo reconhecido, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa, conforme a fundamentação;RECONHECER a nulidade do contrato de prestação de serviços e das notas fiscais apresentadas, conforme pedido;CONDENAR a Reclamada ao pagamento de: - Horas extras acrescidas do adicional de 50%; e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, acrescidas de reflexos nos termos da fundamentação; - Intervalo intrajornada; - Intervalo interjornada; - Adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos; - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Férias simples + 1/3 (2021/2022); - Férias proporcionais + 1/3 (3/12) acrescidas do terço constitucional – considerada a projeção do aviso prévio; - Décimo terceiro salário proporcional de 2021 (07/12); - Décimo terceiro salário proporcional de 2022 (07/12); - Entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego; - Depósitos fundiários referentes a toda a contratualidade; - Multa de 40% do FGTS. No tocante ao FGTS, como o pagamento direto à Reclamante é inviável, ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, deve a Reclamada recolher à conta vinculada do Autor os valores devidos a título de FGTS (com a multa), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, ficando, desde logo, autorizada a liberação por alvará, após o efetivo recolhimento. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro-desemprego (desde que cumpridos os requisitos legais), suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Em liquidação, após tentativa de inscrição no programa de seguro-desemprego e comprovada a negativa administrativa derivada de culpa do empregador, some-se ao montante condenatório a indenização substitutiva, nos termos do pedido. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pela RÉ, no importe de R$ 14.760,65, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 738.032,98. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos e constantes dos autos. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Honorários advocatícios na forma da Lei e da Fundamentação. Juros e correção monetária na forma da Lei e da Fundamentação. Contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.