PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001153-96.2016.5.02.0038 AGRAVANTE: DURVALINO BARROS DOS SANTOS AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 27fb9ea proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001153-96.2016.5.02.0038 (AP) AGRAVANTE: DURVALINO BARROS DOS SANTOS AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, interpõe o exequente Agravo de Petição pretendendo a reforma da decisão. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. I - Dos Juros e Correção Monetária Não prosperam as alegações do agravante. O exequente sustenta que a decisão de embargos à execução teria inovado ao determinar a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, em desacordo com o que fora decidido na sentença condenatória transitada em julgado. Sem razão, contudo. Conforme se extrai da própria sentença condenatória transitada em julgado, o comando foi claro ao determinar que as parcelas fossem "corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § primeiro, da CLT e da Súmula 381 do C.TST" e que, "no cálculo, observe-se o índice de correção monetária à época da liquidação de acordo com a tabela de atualização expedida pelo C. TST." Portanto, a sentença condenatória remeteu expressamente à tabela de atualização do C. TST vigente à época da liquidação, não fixando índice específico. A decisão de embargos à execução, ao determinar a aplicação da taxa SELIC, nada mais fez do que dar cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, adequando os cálculos aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e ao que dispõe atualmente a tabela de atualização do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 58, decidiu pela constitucionalidade do art. 879, § 7º, e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determinando a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações trabalhistas. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 381 e a Instrução Normativa nº 41/2018, adequando-as à decisão do STF, de modo que a taxa SELIC passou a ser o índice aplicável para atualização dos débitos trabalhistas, tanto para correção monetária quanto para juros de mora. Assim, ao determinar a aplicação da taxa SELIC, o Juízo de origem não inovou nem extrapolou o comando transitado em julgado. Ao contrário, deu-lhe fiel cumprimento, aplicando o índice previsto na tabela de atualização do TST vigente à época da liquidação, exatamente como determinado pela sentença condenatória. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a adequação dos cálculos ao título executivo judicial pode ser feita pelo juízo, inclusive de ofício, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada quando o juiz apenas aplica os índices de correção vigentes no momento da liquidação, conforme expressamente autorizado pela sentença condenatória. Por tais fundamentos, correta a decisão agravada que apenas adequou os cálculos ao comando judicial transitado em julgado, aplicando a taxa SELIC conforme sentença exequenda. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do exequente no particular. II - Da Base de Cálculo das Horas Extras - Adicional de Periculosidade Neste ponto, assiste razão ao agravante. O exequente sustenta, com razão, que as diferenças de horas extras deferidas na sentença condenatória transitada em julgado devem ter como base de cálculo a integração do adicional de periculosidade, conforme expressamente consignado no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória, em seu título executivo, determinou expressamente o pagamento de diferenças de horas extras, sendo certo que o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 132 do C. TST. Com efeito, dispõe a Súmula nº 132 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" Portanto, tratando-se de adicional pago em caráter permanente, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, sob pena de descumprimento do título executivo judicial e de ofensa ao comando transitado em julgado. Os cálculos de liquidação, ao não considerarem a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, contrariaram frontalmente o título executivo judicial e a jurisprudência consolidada do C. TST, devendo ser retificados para incluir as diferenças decorrentes dessa integração. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo de petição do exequente para determinar que os cálculos de liquidação incluam, na base de cálculo das horas extras deferidas, as diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado e aos princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso do exequente no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os cálculos de liquidação incluam, na base de cálculo das horas extras, as diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade, conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DURVALINO BARROS DOS SANTOS