PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001154-05.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: SOLANGE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: EVELIN SOFIA ROSENBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b464d3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamante, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 1f8902d, fixando o valor do principal bruto em R$ 7.436,57, em 01/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 18/07/2024 e SELIC a partir de 19/07/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 274,96, em 01/10/2024. Fixo em R$ 6.228,16 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 5.935,87 à título de principal e juros no montante de R$ 292,29, atualizados até 01/10/2024. Fixo em R$ 333,17 o valor do INSS, sendo R$ 137,15 a cota do empregado e R$ 196,02 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/10/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente, será descontado de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 160,00, vigentes em 06/09/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.393,97 (10%), vigentes em 01/10/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular