Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, RENATO MONTEIRO LOPES, ROGERIO DE CARVALHO GOMES
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUCAS SEITI ANDO (OAB 296483/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001155-28.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGERIO DE CARVALHO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6492418 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Rogerio de Carvalho Gomes peticionou por meio do ID 50ba7d8 noticiando o cumprimento parcial da determinação de restituição de valores que foram levantados a maior. A parte Reclamante comprovou o depósito judicial da importância de RS 146.467,98, composta por dois recolhimentos de RS 96.467,98 e RS 50.000,00. No mesmo ato, informou que o saldo remanescente de RS 92.723,50 depende da alienação de bens e resgate de investimentos. Diante disso, requereu a concessão de prazo de 60 dias para a quitação integral do débito, com a suspensão de atos constritivos neste interregno, invocando o princípio da menor onerosidade e a boa-fé processual. A conduta da parte Autora demonstra o cumprimento do dever de boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O pagamento espontâneo de aproximadamente 61 por cento da dívida total, logo após a determinação judicial, evidencia o propósito de adimplir a obrigação e justifica a concessão de prazo razoável para a mobilização do restante do numerário. A dilação pretendida harmoniza-se com o princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), sem que se vislumbre prejuízo processual relevante à parte contrária ou ao resultado útil da jurisdição. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo para pagamento do saldo remanescente de RS 92.723,50. Concedo à parte Reclamante Rogerio de Carvalho Gomes o prazo de 60 dias para a comprovação do recolhimento do saldo de RS 92.723,50, devidamente atualizado. Determino a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial em face da parte Reclamante pelo prazo ora assinalado. Intime-se a parte Reclamada Companhia Brasileira de Distribuição (CNPJ 07.***.***/0001-27) acerca desta decisão e dos depósitos já realizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, prossiga-se com a execução imediata do saldo, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
