Intimação
D- Órgão
- 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, DORACI FRANCISCO DA SILVA, MWA MANUTENCAO E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
- Advogados
- SYLVIA HELENA DE SIQUEIRA FERREIRA ANZALONI BATTAINI (OAB 223010/SP), GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), ANAIARA ALVES LIMA (OAB 355662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001155-35.2016.5.02.0501 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: MWA MANUTENCAO E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 041f418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Autos dessobrestados. Nos termos do art.11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente, em dois anos, a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo certo que a prescrição pode ser declarada de ofício ou mediante requerimento. Em face do exposto, e tendo em vista que a parte foi intimada para promover o andamento da execução e permaneceu inerte por mais de dois anos, impõe-se a aplicação do art.11-A da CLT, da Súmula 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente. Dessa maneira, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intimem-se as partes. Não havendo recurso no prazo legal, fica desde já determinado o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário, sobretudo a exclusão do nome dos executados do BNDT, liberação de veículos bloqueados e expedição de mandado de cancelamento de protesto e de penhora de imóvel. Cumpridas as providências acima, decorridos os prazos legais, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. Nada mais. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MWA MANUTENCAO E SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
- DORACI FRANCISCO DA SILVA
