PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001161-33.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: GILMAQUES DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ALPTEC DO BRASIL LTDA E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811c31c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado por decisão de ID 76abc60, visando a inclusão no polo passivo de empresas vinculadas aos executados (pessoas físicas) Silvana dos Santos Silva, Sidnei Piva de Jesus, Armando Ferreira da Cunha e Camila de Souza Valdívia, sob o fundamento de confusão patrimonial e ocultação de bens. Ressalte-se que, na decisão de instauração supra citada, o Juízo indeferiu o processamento em face de algumas empresas requeridas, admitindo o incidente apenas em face de: PONTO COM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, TUCUNARÉ EMPREENDEDORA RURAL E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, EMPORIO D.T.F. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ITA CLUBE LTDA, ITA JOURNEY LTDA, ITA VIAGENS LTDA, PIVA CONSULTING LTDA, SPACE AIR PARTICIPAÇÕES LTDA, STAR CHANGE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, INTERSIL CONSULTORIA LTDA, INTERSIL EMPRESARIAL LTDA e SIL SERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI. As suscitadas INTERSIL CONSULTORIA LTDA, INTERSIL EMPRESARIAL LTDA e SIL SERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI apresentaram defesa conjunta (ID 676640f), arguindo, em síntese, a ilegitimidade da sócia executada Silvana dos Santos Silva para responder pelo débito, alegando regime de separação total de bens e ausência dos requisitos da desconsideração. As demais suscitadas, devidamente citadas, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A.1) DA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA SILVANA DOS SANTOS SILVA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA Em sua defesa, as empresas suscitadas do grupo INTERSIL e SIL SERVICE sustentam, preliminarmente e no mérito, que a sócia executada Silvana dos Santos Silva não deveria responder pela execução, invocando regime de casamento e ausência de responsabilidade solidária. Razão não lhes assiste. A responsabilidade patrimonial da executada Silvana dos Santos Silva já foi objeto de apreciação e decisão por este Juízo nestes autos, conforme Sentença de IDPJ proferida em 24/03/2025 (ID e68cf92), a qual julgou procedente o incidente para incluí-la no polo passivo, reconhecendo a confusão patrimonial e a fraude. Portanto, a qualidade de devedora da Sra. Silvana dos Santos Silva é matéria acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de rediscussão neste novo incidente, que tem por objeto apenas a extensão da responsabilidade desta devedora (já reconhecida) para as empresas das quais ela é sócia (Desconsideração Inversa). Desta forma, rejeito as alegações defensivas que visam afastar a responsabilidade da pessoa física da sócia, devendo a análise ater-se aos requisitos da desconsideração inversa em face das pessoas jurídicas ora suscitadas. A.2) DA REVELIA DAS DEMAIS SUSCITADAS As empresas PONTO COM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, TUCUNARÉ EMPREENDEDORA RURAL E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, EMPORIO D.T.F. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ITA CLUBE LTDA, ITA JOURNEY LTDA, ITA VIAGENS LTDA, PIVA CONSULTING LTDA, SPACE AIR PARTICIPAÇÕES LTDA e STAR CHANGE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente citadas, não apresentaram defesa. Diante do silêncio, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto à existência de confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento da execução. A.3) DO MÉRITO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A hipótese dos autos trata da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, onde a responsabilidade ocorre no sentido oposto ao tradicional: busca-se responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas de seus sócios ou administradores, impedindo que o devedor utilize a autonomia patrimonial da empresa para blindar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. No caso em tela, restou demonstrado na decisão de instauração (ID 76abc60) e documentos a ela atrelados que os executados pessoas físicas (Silvana dos Santos Silva, Sidnei Piva de Jesus, Armando Ferreira da Cunha e Camila de Souza Valdívia) figuram como sócios ou administradores das 12 empresas admitidas no incidente. Os devedores pessoas físicas não pagaram o débito, tampouco garantiram a execução com bens livres e desembargados, em manifesto prejuízo ao credor trabalhista. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 8º da CLT, o mero inadimplemento ou a insolvência do devedor constituem obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores, autorizando a desconsideração. Ademais, a defesa apresentada pelas empresas INTERSIL e SIL SERVICE não logrou êxito em comprovar a existência de bens livres e desembargados da devedora principal ou dos sócios executados capazes de satisfazer a execução, limitando-se a tentar rediscutir a responsabilidade da sócia, tese já afastada. A jurisprudência do E. TRT da 2ª Região é pacífica quanto à aplicabilidade da desconsideração inversa quando esgotados os meios de execução contra a pessoa física: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do Direito do Trabalho, considera-se adequada a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, por força do art. 28, §5º, do CDC, aplicável analogicamente aos créditos trabalhistas em razão da hipossuficiência do trabalhador. A mera insolvência do devedor principal, verificada pelo esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, associada à identidade de sócios entre as empresas, é fundamento suficiente para a desconsideração inversa." (TRT-2 - AP: 1000120-73.2019.5.02.0068, Rel. Rui Cesar Publio Borges Correa, 9ª Turma). Nesse contexto, o descumprimento da obrigação e a inexistência de patrimônio conhecido dos sócios devedores autorizam o redirecionamento da execução em face das empresas suscitadas, legitimando-as a figurar no polo passivo para responderem solidariamente pelo débito. A.4) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e argumentos da defesa apresentada e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para DECLARAR a responsabilidade patrimonial e INCLUIR no polo passivo da execução as seguintes 12 (doze) pessoas jurídicas: PONTO COM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-12; TUCUNARÉ EMPREENDEDORA RURAL E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-79; EMPORIO D.T.F. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-89; ITA CLUBE LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-21; ITA JOURNEY LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-43; ITA VIAGENS LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-98; PIVA CONSULTING LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-14; SPACE AIR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-22; STAR CHANGE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-54; INTERSIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-84; INTERSIL EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-05; SIL SERVICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ: 11.***.***/0001-16. Todas condenadas a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ nesta fase. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Retifique-se a autuação para inclusão das empresas supra no polo passivo. Intimem-se as suscitadas (na pessoa de seus advogados constituídos ou por via postal e edital, conforme o caso) e o exequente. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Após o trânsito em julgado da presente decisão: Incluam-se as novas executadas no BNDT. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de todas as empresas acima incluídas no polo passivo da execução. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERSIL CONSULTORIA LTDA
- SIL SERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
- INTERSIL EMPRESARIAL LTDA