PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001161-54.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: TARCISIO SOARES DA CONCEICAO RECLAMADO: JSPS REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c03d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 07 dias do mês de outubro de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 14/10/2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A TARCÍSIO SOARES DA CONCEIÇÃO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de JSPS REFORMAS LTDA e G.I.M. INCORPORADORA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 24/03/2025, sem o devido registro, para desempenhar a função de ajudante de obra, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/06/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.640,62. Juntou documentos. Em defesa as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Em audiência, foram ouvidos o autor, o proprietário da 1a ré e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O DESISTÊNCIA O reclamante, em audiência, desistiu do pedido de adicional de insalubridade, homologando-se a desistência para que surtisse seus efeitos legais, tendo sido o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO Alega o reclamante que foi contratado para desempenhar a função de ajudante de obra, nos moldes do artigo 3o da CLT, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 24/03/2025 a 05/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa. A primeira reclamada não negou o vínculo de emprego, tendo impugnado apenas as datas de admissão e dispensa, afirmando que o autor laborou por apenas 1 mês e 4 dias. No caso, a 1a ré afirma que atuou na obra apontada pelo autor apenas de 26/03/2025 a 04/05/2025, entretanto, a única testemunha ouvida afirmou que laborou com o reclamante nos meses de maio e junho em obra da Vila RÉ. Assim, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 24/03/2025 a 05/06/2025, tendo aquele desempenhado a função de ajudante de obra, com salário de R$ 2.066,00. Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, nos limites da exordial: salário de maio; saldo de salário de junho de 2025 (05 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 3/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º proporcional de 2025, à base de 3/12, considerada a projeção do aviso. Ademais, é procedente o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, visto não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal, cabendo destacar que o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não afasta a sua incidência, nos termos da Súmula 462 do TST. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 24/03/2025, saída em 05/07/2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST), remuneração de R$ 2.066,00 e função de ajudante de obra. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras afirmando que laborava de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, gozando de uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 07h00 às 15h00. A primeira reclamada não anexou os cartões de ponto do autor. A única testemunha ouvida disse que trabalhavam de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, e aos sábados, até as 12h00. Assim, ante a prova oral, fixo a jornada do autor como sendo de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 12h00, sem pausa para descanso e alimentação. Dessa forma julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 50%; evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo empregatício apenas em Juízo, certo é que não houve depósitos no período contratual, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS em relação a tal interregno. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em horas extras, saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a dispensa imotivada da parte reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. VALE-TRANSPORTE Alega a parte autora que gastava quatro conduções diariamente para realizar o trajeto residência-trabalho-residência, sem receber qualquer valor da empresa. A 1ª reclamada não comprovou a quitação do benefício, ônus probatório, logo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte, observando-se, para fins de liquidação, o labor de segunda a sábado e quatro passagens diárias de ônibus no Município de São Paulo. DIREITOS NORMATIVOS Pleiteia a parte autora o pagamento do vale-refeição/cesta básica e da multa convencional previstos, respectivamente, nas cláusulas 3ª e 12 CCT, entretanto, não anexou a norma coletiva que prevê os referidos benefícios. Dessa forma, julgo improcedente os pedidos. DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que, em razão da ausência de registro, teve a sua dignidade atingida. Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. No entanto, não obstante o caráter tutelar da legislação trabalhista, bem como as dificuldades e os dissabores que o seu desrespeito acarreta ao trabalhador, entendo que a ausência de registro do contrato de trabalho, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de qualquer prejuízo suportado pelo trabalhador em decorrência de tal fato. No caso concreto, não houve prova efetiva de nenhum dano, decorrente da ausência de registro, que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. O áudio anexado não se presta a comprovar que o autor foi efetivamente despejado da sua residência. Assim, não se evidenciando da prova colhida que o reclamante tenha sofrido violação de seus atributos morais, julgo improcedente do pedido, por entender que os prejuízos sofridos foram exclusivamente materiais e serão reparados com a condenação. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Alega a parte autora que laborou em obra situada na Rua Jarauara nº 458, Vila RÉ, em empreendimento da segunda reclamada, razão pela qual pretende a sua responsabilização solidária/subsidiária. As reclamadas negam relação de prestação de serviços. O proprietário da primeira ré disse que o autor laborou na obra da empresa Pratica Engenharia, na Vila ré. Ao lançar o endereço apontado pelo autor na inicial no aplicativo Google Maps, verifico que há foto da obra, com banner da empresa Pratica, nos termos apontados pela primeira ré. Ainda, a única testemunha ouvida disse que "nunca ouviu falar da segunda reclamada". Assim, por não prova a prestação de serviços em prol da segunda reclamada, julgo improcedente a sua responsabilidade solidária/subsidiária, devendo ser excluída do polo passivo. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 31, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das partes e ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A §4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada e reconhecidas na presente sentença, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à SRTE, para as providências que entenderem cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2a reclamada, G.I.M. INCORPORADORA LTDA., que fica ABSOLVIDA, e julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por TARCÍSIO SOARES DA CONCEIÇÃO em face de JSPS REFORMAS LTDA., a fim de reconhecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as referidas partes, de 24/03/2025 a 05/06/2025, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) Salário de maio; saldo de salário (05 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 3/12; 13º proporcional de 2025, à base de 3/12; multa do artigo 477 da CLT. b) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. c) FGTS de todo o período contratual, bem como incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença. d) Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. e) Indenização correspondente ao vale-transporte. A primeira reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante e a 1ª reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Não há descontos previdenciários e fiscais. Custas pela 1a reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO SOARES DA CONCEICAO