PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001161-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ROBSON DA CRUZ PENTEADO RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18977d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. PAULA BEATRIZ CAMPOS DE JESUS DECISÃO Vistos.... A reclamação trabalhista deve ser sempre interposta de acordo com a localidade em que a prestação de serviços é exercida, nos termos do art. 651 da CLT. No caso da capital paulista, no entanto, há três diferentes fóruns trabalhistas: Fórum Ruy Barbosa, Fórum da Zona Leste, Fórum da Zona Sul. Por ser o local da prestação dos serviços do reclamante o declinado na inicial, foi utilizado o mecanismo abaixo, foi inserido o CEP da localidade: Competência do CEP: 03210-010 Zona/Jurisdição: Zona Leste Fórum/Vara: Fórum Trabalhista da Zona Leste Portaria: Portaria GP Nº 88/2013 Logo, verifica-se que a localidade da prestação de serviços pertenceu à competência territorial do Fórum Trabalhista da Zona Leste de São Paulo - Capital (CEP:03210-010). Em consequência, tem-se a incompetência absoluta deste Juízo. Retire-se o feito de pauta. Redistribua-se o processo, conforme competência. Ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DA CRUZ PENTEADO