PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001162-76.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: ANDRE GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: LMN TRUST SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca74807 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:eb3edac: Preliminarmente, constato que não há qualquer comprovação de que o(s) executado(s) seja(m) titular(es), ou faça(m) movimentações de criptomoedas. Ademais, atente-se o exequente, que há mais de 600 (seiscentas) corretoras de criptomoedas (exchanges) no mundo, vale destacar também que é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, ou mesmo diretamente de outra pessoa portadora. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Ressalta-se, ainda, que há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser noticiadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa n.º 1.888/2019/RFB). A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que o(s) executado(s), de fato, tenha(m) realizado qualquer movimentação de moedas virtuais. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445, relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022). CUMPRIMENTO DE - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) Por tais razões, indefiro o pleito de expedição de ofícios com o objetivo de pesquisa/penhora de criptomoedas. Se é certo que é dever do Magistrado zelar para a rápida solução do feito, determinando, para tal fim, as diligências que se fizerem necessárias, não menos certo é que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as providências que repute inúteis ao deslinde da ação, como a requerida pelo exequente. Desta forma, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto