PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001165-73.2020.5.02.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: IVANIA GALVAO PEREIRA LEITE Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6048e45 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001165-73.2020.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADA: IVANIA GALVAO PEREIRA LEITE RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada (Id. 242e75a), esta interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO (Id. d6f7dae), postulando a reforma do julgado, conforme razões constantes da minuta. Contraminuta pela exequente no Id. ab86a59. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares alegadas em contraminuta: Sem razão a exequente. Garantido o juízo, é o que basta para o conhecimento do apelo. A execução imediata do valor incontroverso não é requisito de admissibilidade do recurso. Ainda, ao contrário do que alega, a petição de recurso não é inepta e a executada impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Rejeito as preliminares, portanto. Dessa forma, presentes os pressupostos, conheço do recurso. Da base de cálculo dos juros de mora - dedução da contribuição previdenciária e fiscal: A agravante se insurge em relação à incidência de juros de mora sobre o montante bruto da condenação, sem a prévia dedução do valor correspondente às contribuições previdenciárias e fiscais. Insiste a executada que os juros de mora devem incidir sobre valor principal apenas após a dedução do valor correspondente às contribuições previdenciárias e fiscais. Todavia, sem razão. Como já explicitado na decisão recorrida, a pretensão da agravante é rechaçada pela jurisprudência pacífica desta Justiça Especializada, a qual entende que os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação. Vide os seguintes precedentes do C. TST: "(...) TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: ao julgar o agravo de petição interposto pela executada, o TRT de origem manteve a sentença pela qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de que a incidência dos juros de mora fosse efetuada sobre o débito trabalhista após a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que os 'juros de mora e correção monetária incidem sobre o valor bruto, sem quaisquer deduções, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e Súmula 200 do TST'. Ainda destacou que 'os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, entendimento consolidado na Súmula 211 do TST'. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-543-50.2018.5.17.0009, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022). "(...) 2. JUROS DE MORA. Não se divisa violação do art. 5º, caput e XXII, XXXVI e LIV, da CF, uma vez que o Tribunal Regional declarou que, analisando-se os cálculos homologados, verifica-se que a incidência dos juros de mora deu-se sobre o valor bruto devido ao exequente e somente depois houve a dedução das contribuições previdenciárias. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, pautando-se nos termos da Súmula nº 200 do TST e no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (TST-AIRR-5-14.2014.5.17.0008, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). Nada modifico no particular, portanto. Da quantidade de horas extras: Assim decidiu o Juízo a respeito do presente tópico: "Assevera a embargante que o quantitativo de horas encontra-se incorreto, eis que do quadro apresentado apura somente as horas além da 8ª diária, quando o correto seria apurar acima da 44ª semanal e somente quando não ultrapassar apurar pela 8ª diária. Assim, deve o exequente apurar as extras observando o módulo de 44 horas semanais, pois, desta forma, as extras trabalhadas em um dia podem ser compensadas em outro determinado dia em que o reclamante não tenha cumprido a carga horária diária. Em resposta, a autora alega que a impugnação da ré é genérica e desprovida de fundamento de fato ou de direito. Além do mais, os cálculos das horas extras seguiram os parâmetros estabelecidos em sentença. Pois bem. Ao contrário do alegado, o Sr Perito apurou corretamente o quantitativo de horas de acordo com os termos da sentença Cita-se como exemplo o mês de dezembro/2015 que se inicia numa terça feira: - de 01/12/2015 a 06/12/2025, o perito apura tão somente as horas excedentes ao módulo diário, eis que a somatória das horas laboradas no período não ultrapassam a 44 semanal (6,93 + 7,55 + 11 + 9,50 = 26,43 horas). - de 07/12/2015 a 13/12/2015, o perito apura horas excedentes ao módulo semanal e não a excedente à 8ª diária, posto que a somatória de horas ultrapassa 44 horas ( 7,35 + 7,17 + 7,10 + 7,08 + 11 + 9,5 = 49,2, portanto 5,20 horas extras semanal). - o exemplo da excedente ao módulo semanal se repete na semana de 01/02/2016 a 07/12/2016 e do módulo diário na semana de 15/02/2016 a 21/02/2016." Correta a decisão originária porque deferido na sentença que serão consideradas horas extras as que suplantarem o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas. Logo, não há qualquer modificação a ser feita nos cálculos homologados. Nego provimento ao agravo de petição interposto. Por fim, ao contrário do que aduz a exequente em contraminuta, no caso dos autos não vislumbro intuito protelatório da medida apresentada pela executada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR as preliminares arguidas em contraminuta; CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANIA GALVAO PEREIRA LEITE