Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP, KAYKY MENDES DOS SANTOS
- Advogados
- KARINA KAWABE (OAB 182813/SP), ROGERIO PAGEL (OAB 81348/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001168-41.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: KAYKY MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: NEXUS MEDICINA OCUPACIONAL, AUDITORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7a2eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LEILA MARIA DE FARIA Assistente de Secretaria DESPACHO ID 97b1836: O reclamante requer o prosseguimento do feito, alegando que seu não comparecimento à audiência designada decorreu de atraso ínfimo, decorrente de dificuldades de deslocamento. A reclamada, por sua vez, impugna a justificativa apresentada, juntando declaração no sentido de que o reclamante teria chegado ao local após o encerramento da audiência. Verifica-se do feito que a audiência foi regularmente designada e realizada, tendo sido encerrada sem a presença do reclamante, circunstância que atrai a incidência do art. 844 da CLT. Embora o reclamante alegue atraso reduzido, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de comparecimento pontual ao ato processual e, ademais, as justificativas apresentadas, consistentes em dificuldades de deslocamento e condições de trânsito, não se mostram suficientes para afastar os efeitos legais da ausência, não configurando motivo plenamente justificável para o não comparecimento. Assim, não há elementos aptos a afastar a aplicação do art. 844 da CLT, devendo ser mantidos os efeitos da ausência do reclamante à audiência. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência constante do feito, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, ficando isento do pagamento das custas processuais. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do feito não impede o ajuizamento de nova ação, caso assim entenda o reclamante, observados os requisitos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, mantendo-se os efeitos da ausência do reclamante à audiência e o consequente arquivamento do feito; b) declaro extinto o processo, nos termos do art. 844 da CLT; c) defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento das custas processuais; e) Retorne o feito ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
