PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001169-97.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: ELOISA MARTINS DE ALMEIDA RECLAMADO: NOVA MEGA CADEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a57544 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, para prolação de decisão, ante a celebração do acordo entre as partes, constante no ID. 72f3f39. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley R. V. Lobo Servidor Calculista HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. As partes entabularam acordo, conforme petição ID. 72f3f39, no importe de R$ 14.003,52, do qual: R$ 12.691,42 referentes ao líquido do reclamante, a serem pagos em 5 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no importe de R$ 2.538,28; R$ 1.312,10 referentes aos honorários sucumbenciais a serem pagos juntos com a primeira parcela com vencimento no dia 10/03/2026. Em caso de inadimplência, ficou estipulada multa de 50% sobre o saldo inadimplido e vencimento antecipado das parcelas. Nesta hipótese, fixo que o débito deverá ser corrigido pela variação da Taxa Legal (Art. 406 do Código Civil), a partir da data da inadimplência até o efetivo pagamento. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes. Custas processuais fixadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 280,07, pela reclamante, isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Conforme demonstrativo de ID.97d94ce, fica a cargo da reclamada, as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 429,58 (INSS cota empregado) e R$ 1.336,75 (INSS cota empregador), conforme a posição consolidada na OJ 376 da SDI-1 do TST. Defiro ao reclamado o prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar os recolhimentos previdenciários e juntar as GFIPs (Guia Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social), afim de vincular o recolhimento previdenciário ao reclamante, com a sua inclusão no CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Portanto, não é necessária a comunicação do recebimento do acordo e/ou parcelas, pois APENAS O INADIMPLEMENTO DEVERÁ SER NOTICIADO. Em atendimento às orientações veiculadas por meio do Ofício Circular TRT.CGJT nº 9/2023 e do Ofício Circular CR nº 851/2023, os autos deverão ser suspensos até o término do acordo ou eventual notícia de inadimplemento. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 19 de março de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA MEGA CADEIRAS LTDA
- NOVA MEGA SUPORTE LTDA
- SUCA LOBO SUCATAS LTDA