PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001171-66.2016.5.02.0055 : MARIO OTSUBO : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3878934 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que a divergência entre os cálculos das partes limita-se à apuração do décimo terceiro, efetuada pelo autor e contestada pela ré. Considerando-se as determinações dos arts. 840, § 1º e 879, § 1º da CLT, e que o julgador apreciará a demanda nos limites declinados na petição inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (ID 3bc60d9) que melhor atendem o comando condenatório, fixando o "quantum debeatur" em R$ 197.962,78 atualizado pela SELIC para 28/02/2025, sendo R$ 133.550,87 de valor principal e juros SELIC no valor de R$ 64.411,91, computados a partir de 23/06/2016 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 22/06/2016; juros simples TRD até 22/06/2016; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 23/06/2016). Não há contribuições fiscais e previdenciárias, dada a natureza do título. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID f0b215d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré no Banco do Brasil: - R$ 9.513,16 em 07/12/2018, id f0b215d (RO); - R$ 19.026,32 em 25/07/2019, id 3c59653 (RR); - R$ 1.460,52 em 21/08/2019, id d996742 (AI). Considerando que o valor total depositado pela reclamada é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se ao(à) autor(a), expedindo-se alvará SISCONDJ em nome de seu(sua) advogado(a) regularmente constituído(a) LEONARDO JOSE CARVALHO PEREIRA - OAB/SP 233748, conforme dados cadastrados no SISCONDJ. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da , a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto