Sentença
Decisão- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., FUNDACAO CESP, FERNANDO BAPTISTUCCI
- Advogados
- TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (OAB 300178/SP), HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), RODRIGO HELENE DOS SANTOS (OAB 371222/SP), BRUNA DOS SANTOS LUCIN (OAB 413729/SP), ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA (OAB 128769/SP), HORACIO PERDIZ PINHEIRO JUNIOR (OAB 29172/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001172-02.2016.5.02.0039 AUTOR: FERNANDO BAPTISTUCCI RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac899e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. Considerando-se os termos da manifestação do reclamante no #id: a624b68, libere-se à reclamada FUNDAÇÃO CESP, (doravante nominada VIVEST), o saldo remanescente existente no SAISCONDJ: (R$ 839,34, em 03.04.2024 BB – conta judicial número: 3600131080263). Dados bancários para a disponibilização do valor liberado - #id: 024c8a8: BANCO SANTANDER (033) AGÊNCIA: 4252 CONTA CORRENTE:13-000477-7 FUNDAÇÃO CESP CNPJ Nº: 62.***.***/0001-06. Após decorrido o prazo legal, sem manifestações, expeça-se o alvará, respeitando-se a ordem cronológica prevista no art. 153 do NCPC, de aplicação subsidiária. A função do advogado é essencial à administração da justiça (CF, art. 133). Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para a conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. A não manifestação dentro desse interregno acarretará a preclusão quanto às disposições acima. Em cumpridas as determinações supra e, não havendo outras manifestações e, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o processo, eis que extinta está a execução, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO BAPTISTUCCI
