PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001172-86.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: ANDREIA COELHO DE SOUZA RECLAMADO: JR RESTAURANTE - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73827a9 proferido nos autos. LBPDESPACHO CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). O(a) exequente pleiteia a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da executada com nomeação de administrador judicial para cumprimento da ordem. A experiência cotidiana demonstra que, recorrentemente, tal expediente revela-se inócuo ou até mesmo prejudicial, não apenas à empresa, mas também aos credores em execuções trabalhistas e demais empregados ainda em atividade no estabelecimento. Ademais, se em cada execução em face da devedora houver a nomeação de um administrador judicial, a medida torna-se absolutamente inexequível. A reforçar o descabimento da providência, a reclamante, em seu requerimento, não aponta quais seriam os proveitos efetivos para o deslinde da execução com a nomeação de perito administrador judicial, não trazendo indícios robustos de que a executada estaria procedendo com improbidade na condução de seu negócio ou ocultando faturamento, apresentando mera suposição. É necessário que se diga que a própria Corregedoria deste Regional editou norma, ainda em plena vigência, que recomenda a não nomeação de perito "administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento" (Recomendação CR 46/2007). Por fim, requerimentos como o ora em análise buscam, no mais das vezes, que o perito administrador judicial aja como verdadeiro investigador, na busca por provas de eventuais ligações entre o devedor e terceiros estranhos à lide ou de existência de algum patrimônio não identificado pelos atos executórios já praticados. Nesses casos, trata-se de providência meramente especulativa, que, também por isso, não comporta deferimento, podendo a investigação ser feita pelo próprio exequente, por meio de análise de resultados de pesquisas CCS ou SIMBA, por exemplo. Nesse diapasão, diante de várias experiências pretéritas malsucedidas e do ato normativo deste Regional, o Juízo não dispõe de nenhum perito que realize a medida requerida pelo autor. Em face de tudo quanto exposto, indefiro o requerimento do exequente de penhora de faturamento com nomeação de administrador judicial. Alternativamente, por entender mais efetivo, determino a expedição de mandado de constatação, de penhora na boca do caixa e de livre penhora, com acompanhamento do(a) advogado(a) do(a) reclamante, em face da(s) executada(s) , no endereço indicado da R. Gen. de Divisão Pedro Rodrigues da Silva, 400 -Piso L3 -Nova Aldeinha, Barueri -SP, 06440-180, com as seguintes ordens de execução (todas ordens cumulativas): 1) acompanhamento obrigatório do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à diligência (caso não haja acompanhamento, o oficial de justiça pode devolver o mandado sem cumprimento - , da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2); 2) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado com análise de documentos ou planilhas que informem a origem do faturamento/crédito, com qualificação dos clientes e quais os bens ou valores passíveis de penhora; 3) penhora em boca de caixa e livre penhora de quaisquer bens e/ou valores do executado; 4) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado se na localidade há máquinas de cartão de crédito e débito em funcionamento, oportunidade em que o oficial deverá exigir a reimpressão do último comprovante de venda (crédito ou débito) para verificação do CPF/CNPJ recebedor dos valores; 5) remoção dos bens ou de valores penhorados na posse do advogado (caso concorde em ficar na posse dos bens); 6) se necessário, autorizada a utilização da força policial, arrombamento, transposição de barreiras e todas as medidas legais para cumprimento das ordens, bem como as prerrogativas do do Código de Processo Civil; 7) relatar o oficial de justiça todas as ocorrências dos itens acima, ou quaisquer outras que entender necessárias, no sentido de assegurar a obtenção do crédito executado. O(A) exequente deverá fornecer os dados para contato com oficial de justiça para acompanhamento, no prazo de 5 dias (tels. e e-mails). Após a informação do(a) exequente, expeça-se o mandado, constando os dados de contato. Se inerte o reclamante, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto