PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001172-95.2025.5.02.0003 RECORRENTE: MARIA ULTAIR APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d908704 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001172-95.2025.5.02.0003 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA RECORRIDA: MARIA ULTAIR APARECIDA DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. NR-16, ANEXO 3. INAPLICABILIDADE DA ADI 3.395 E DO TEMA 1.143 DO E, STF. A controvérsia relativa ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado público celetista vinculado à Fundação CASA possui natureza tipicamente trabalhista, fundada no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na regulamentação da NR-16, Anexo 3. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 e no RE 1.288.440, por não se tratar de relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência material que se rejeita. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID 0952230 proferida pelo MM. Juíza do Trabalho Dr. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, que julgou procedente a reclamação, recorre ordinariamente a Fundação CASA, pelas razões constantes do ID 8c5c1d4, pretendendo a reforma. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Contrarrazões ID 25cec90. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho ID 625adb7, opinando pelo conhecimento, rejeição da preliminar de incompetência material e com relação ao mérito, pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação futura. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está subscrito por procurador devidamente identificado. Custas processuais e depósito recursal dispensados (art. 790-A da CLT). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Incompetência material da Justiça do Trabalho Sustenta a Fundação Casa a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação envolvendo servidor público celetista e a Administração Pública ante o decidido pelo E. STF no ADI 3395 e RE 1.288.440 (Tema 1.143). Sem razão O direito perseguido na presente demanda (adicional de periculosidade) não tem fundamento em norma de natureza administrativa, estando a questão, em verdade, afeta ao disposto no art. 193, caput e inciso II, da CLT, e à sua regulamentação pelo Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho. Esses, aliás, são os inequívocos termos da tese fixada pelo C. TST para o Tema 16 de recursos repetitivos: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Em outras palavras, a parcela em discussão nos presentes autos (horas extras), é verba de natureza tipicamente trabalhista, não se amoldando o caso concreto ao precedente firmado pelo E. STF na ADI 3.395/DF e Tema 1143. A competência para julgamento da lide, portanto, pertence a esta Justiça Especializada, nos moldes que preconiza o art. 114, I, da Constituição Federal. REJEITA-SE. III - MÉRITO Recurso da parte Horas extras (escala 2x2) A reclamante cumpria jornada de 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em regime 2x2, ou seja, 11 horas de trabalhados diárias, com 7 dias de folga para cada 7 dias de labor trabalho, que totaliza, em média, 15 dias de trabalho por mês, ou 165 horas mensais, quantidade inferior ao módulo mensal legal. Referida escala, embora seja mais benéfica para o trabalhador pelo maior número de horas semanais de folga, não afasta o direito às horas extras pela extrapolação do limite diário e semanal de jornada. Não se pode olvidar que se trata de escala de compensação especial, pois há dilatação da jornada diária, inclusive além do limite de duas horas extras por dia, além da haver dilatação da jornada semanal por duas semanas seguidas, de forma que a adoção da escala 2X2 em jornada de 12 horas depende de regular negociação coletiva, na forma prevista no artigo 7º, XIII, da CF e conforme sedimentado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, o direcionamento adotado no âmbito do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, consta do acórdão regional que "a escala 2X2 sempre foi praticada pelos empregados da reclamada, e que em 2015 houve a regularização de sua adoção, através da edição de acordos coletivos sucessivos, sempre a confirmá-la, inclusive no período posterior ao vindicado nestes autos, além de ser fato que o período excepcional da pandemia de COVID-19 interferiu para que fosse pactuado acordo coletivo no período de 20/9/20 a 1°/7/21". Registrou o Tribunal Regional que "se tem ciência, em razão de inúmeros outros feitos que tramitam neste juízo, acerca da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 13.7.2019, realizada pelo Sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, que registra o aceite da proposta de manutenção da escala 2x2". Ainda, consignou o Regional que "a reclamada também demonstrou a existência normas coletivas a amparar a instituição do regime 2x2, em escalas de 12 horas, como o ACT 2019/2020, cláusula 3.1, com vigência de 20.9.2019 a 19.9.2020, assim como o DCG 1002804-10.2021.5.02.000, com vigência de 2.7.2021 a 1º.3.2022". A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior ao atribuir validade à escala de revezamento 2x2, em período não abrangido pela negociação coletiva. HÁ julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010986-16.2023.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a condenação em horas extras decorrentes da adoção da escala 2x2, inclusive no período sem autorização de norma coletiva e não abrangido pela a decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, na qual foi consentido o cumprimento do referido regime de compensação. 2. A interpretação majoritária deste Tribunal tem reconhecido a validade da jornada 2x2 estabelecida em sentença normativa proferida em dissídio coletivo. 3. Por outro lado, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior assentou a compreensão de que, a teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é indispensável a exigência de instrumento coletivo ou de lei para a fixação de jornada diária que extrapole o limite legal imposto pelo caput do art. 59 da CLT, impossibilitando o reconhecimento da validade da jornada de doze horas diárias, em regime 2x2, com fundamento na existência de acordo tácito ou em ato unilateral do empregador. 4. Nesse cenário, em relação ao período não abrangido pela sentença normativa e sem autorização por norma coletiva, impõe-se reconhecer a invalidade da referida jornada. 5. Desse modo, considerando que foi ultrapassada a jornada semanal contratual de 40 horas, restam devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional, nos termos a tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001482-21.2021.5.02.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 2X2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de horas extras nos casos em que inexistente autorização legal ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas em escala 2x2. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aludido regime somente pode ser considerado válido quando previsto em lei ou norma coletiva, sob pena de pagamento das horas extras trabalhadas após a oitava diária. Precedentes. 3. No caso, o TRT registrou a ausência da citada autorização "em relação aos períodos de 01.03.2019 a 19.09.2019 e de 20.09.2020 a 01.07.2021" (Súmula 126 do TST) e limitou a condenação às horas excedentes à 12ª diária . 4. Contudo, ausente autorização legal ou coletiva para a adoção do regime 2x2, são devidas as horas extras trabalhadas após a oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000329-13.2023.5.02.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025. A reclamada não juntou aos autos nenhum do documento comprobatório da existência de ajuste negocial para a fixação do referido regime de compensação de horas de trabalho no período reclamado, qual seja, 20/09/2020 a 01/07/2021, posto que autorizada apenas no ACT de 2019/2020, vigente até 19/09/2020 e, após, no acordo extrajudicial, com vigência a partir de 02/07/2021. Assim, devidas as horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 40ª hora semanal do período de 20/09/2020 a 01/07/2021. Entretanto, a fim de não incidir em eventual reformatio in pejus, MANTÉM-SE a r. sentença, que limitou a condenação ao período de 21/09/2020 a 30/06/2021. Recolhimentos fiscais e previdenciários Carece a ré de interesse recursal neste ponto, já que dispensada na origem do recolhimento das contribuições para a seguridade social (cota patronal). FGTS Por ser a reclamada Fundação Pública e, portanto, integrante da Administração Pública, a execução deve ser efetuada mediante precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 35, da Resolução 303/2019, do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. [...] Tratando-se a reclamada de Fundação Pública estadual, os recolhimentos de depósitos do FGTS devem ser realizados mediante precatório ou requisição direta de pequeno valor (RPV), na esteira do artigo 100 e parágrafos da CF. Nesse aspecto, o elucidativo precedente do C. TST, in verbis: 'I - (...) 2. FGTS. CRITÉRIO DE EXECUÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir a forma de execução da condenação do reclamado - autarquia estadual -, ao recolhimento das diferenças de FGTS: se deve observar o regime de precatórios ou se pode se dar por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença por meio da qual se determinou que as diferenças do FGTS seriam depositadas na conta vinculada da reclamante, portanto independentemente de precatório, pois o contrato ainda se encontra vigente e o respectivo valor não será pago de imediato à obreira. Invocou, para tanto, o teor o artigo 26 da Lei n. 8.036/1990. Em processos anteriores, acompanhei o entendimento de Turmas desta corte, no sentido de considerar desnecessária a submissão da condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. O fundamento para tanto residiria no fato de que o valor não seria entregue diretamente ao exequente, tratando-se, pois, de uma mera obrigação de fazer, consistente em depositar o valor na conta vinculada. Assim, não haveria que se falar em execução de quantia certa de que trata o artigo 730,II, do CPC/73 - atual artigo 535, §3º, I, do CPC/2015 - e que atrairia o artigo 100 da Constituição Federal . Revisitando, contudo, a matéria, novas percepções levaram à reformulação do entendimento outrora perfilhado. É cediço que as importâncias depositadas nas contas vinculadas dos trabalhadores a título de FGTS constituem patrimônio destes indivíduos, porém eles apenas obtêm a disponibilidade desses valores quando implementados os requisitos previstos em lei. No âmbito das reclamações trabalhistas, os valores referentes ao FGTS figuram como direito acessório em relação às verbas remuneratórias não adimplidas e devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto. No presente caso, sobreleva notar que o reclamado é uma Autarquia Estadual, integrante da Administração Pública. Assim, conquanto a Lei n. 8.036/90, em seu artigo 26, parágrafo único, faça referência ao ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS como sendo uma obrigação de fazer, é certo que o referido dispositivo faz menção expressa às empresas privadas, não alcançando, portanto, a Fazenda Pública, a qual tem regramento específico na Constituição Federal que, no seu artigo 100, regula a forma de execução dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, que deve se dar pelo regime de precatório. Não há, portanto, qualquer possibilidade de a Fazenda Pública realizar pagamentos cujos valores não estejam inseridos nos seus limites orçamentários. Constata-se, data venia, uma verdadeira incompatibilidade entre a execução direta e os entes que lidam com orçamento. Nesse contexto, afigura-se imperiosa a observância do comando constitucional inserto no artigo 100, que rege a forma de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública pelo sistema de precatório, haja vista os princípios e normas especiais que disciplinam a Administração Pública. Ressalte-se, ainda, que o sistema de precatórios instituído pela Constituição Federal não exclui o pagamento realizado pela Fazenda Pública de parcelas vencidas referentes a diferenças de FGTS reconhecidas em juízo. Ou seja, independentemente de o débito referente ao FGTS ser adimplido mediante depósito em favor do exequente, trata-se de uma obrigação de pagar atribuída à Fazenda Pública, devendo observar a sistemática própria do precatório. Isso porque, ao serem condenados a um determinado pagamento, os entes públicos não podem ser executados de forma direta, devendo incluir esses débitos em orçamento, os quais serão pagos mediante autorização do Poder Executivo. A prévia dotação orçamentária constitui, assim, requisito para que possam ser executadas as respectivas dívidas judiciais, as quais deverão ser processadas mediante precatório requisitório, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, entre outros. Por todo o exposto, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional que condenou a entidade pública ao pagamento direto do FGTS na conta vinculada da autora, com base no disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, viola o artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(RR-11515-61.2015.5.15.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020) REFORMA-SE, para determinar que a execução da obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS observe a sistemática própria do precatório ou da requisição de pequeno valor prevista no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela Fundação CASA, REJEITAR a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que a execução do FGTS seja efetuada por meio da sistemática prevista no art. 100, da Constituição Federal. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ULTAIR APARECIDA DA SILVA