Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, WICTOR LEVI NASCIMENTO SANTOS
- Advogados
- ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DIEGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 430927/SP), THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 273212/SP), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001173-20.2024.5.02.0002 AUTOR: WICTOR LEVI NASCIMENTO SANTOS RÉU: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14fbb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 10.714,91 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido; R$ 504,12 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios. R$ 3.500,00 para a perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, referente ao pagamento dos honorários periciais; Valores referentes ao FGTS depositados na conta vinculada do autor conforme IDs. 38c4d34 e 02c8298. Recolhimentos previdenciários comprovados conforme ID. 2d3dcfe. R$ 656,49 à 2ª reclamada, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente ao valor remanescente. Para tanto, deverá a mesma informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de serem utilizados aqueles porventura registrados por seus patronos junto ao sistema SISCONDJ, caso estes possuam poderes para tanto. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Após, ante a extinção do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
