PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001174-87.2016.5.02.0033 : MANOEL FERREIRA MARQUES NETO : LANCHONETE RENASCER DA BELA VISTA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677e197 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 12 de março de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Intime-se o executado Edmilson Souza de Macedo das penhoras realizadas em sua conta bancária por edital. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual e que esta decisão será publicada no DEJT, atribuo à presente força de edital para os devidos fins. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores existentes na conta judicial ao autor, observando os dados bancários já utilizados no feito (ID. 75fd71b). Cumprido, o autor deve indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior manifestação, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, em curso desde a intimação de ID. 1e9e8c4, aplicando-se o disposto no art. 202 do Código Civil. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. DESTINATÁRIO: EDMILSON SOUZA DE MACEDO EDITAL - PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que entre as partes MANOEL FERREIRA MARQUES NETO (Reclamante) e LANCHONETE RENASCER DA BELA VISTA LTDA - ME, ALYSSON DA SILVA HERCULANO e EDMILSON SOUZA DE MACEDO (Reclamados), Processo PJe nº 1001174-87.2016.5.02.0033, tendo em vista que EDMILSON SOUZA DE MACEDO encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o(a) referido(a) INTIMADO através do presente edital, para ter ciência da penhora realizada conforme documento(s) de ID(s) b38d968 e 9ef3a64. Fica ainda o(a) destinatário(a) ciente de que decorrido o prazo, e não havendo manifestação, o valor será liberado à parte autora. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FERREIRA MARQUES NETO