PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001179-97.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: ALESSANDRA CRISTINA MARCELINO RECLAMADO: MARIA APARECIDA DAMACENO MENDES - LOCACAO E TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7551c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA CRISTINA MARCELINO em face de MARIA APARECIDA DAMACENO MENDES - LOCAÇÃO E TRANSPORTES a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Saldo de salário (09 dias);Férias simples acrescidas de 1/3;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12);13º salário proporcional de 2024 (11/12);13º salário proporcional de 2025(4/12);FGTS (inclusive sobre o período do vínculo de emprego ora reconhecido) sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990;19 dias de labor do mês de abril de 2025;Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a jornada acima fixada; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9, que alterou o entendimento quanto à OJ-394 da SBDI-1 do TST;Horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos do artigo 66, e 71, §4º da CLT e OJ 355, da SDI-1, considerando como parâmetros: a jornada fixada na presente decisão; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;Auxílio-refeição, de forma indenizada, nos moldes e valores previstos na cláusula 8ª da CCT;Multa normativa prevista na cláusula 45 da CCT pelo descumprimento da cláusula 8ª (auxilio alimentação). - Obrigação de fazer Ante o reconhecimento do vínculo de emprego, determino que a ré anote a CTPS da autora com os seguintes dados: admissão: 05/02/2024, rescisão: 09/05/2025, função de motorista escolar e salário de R$ 2.500,00. A anotação deverá ser feita no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, a reclamante será intimada para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a reclamada será intimada para proceder à anotação, no prazo assinalado. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A anotação na carteira digital supre a obrigação de fazer acima, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, uma vez comprovada nos autos. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.756 de 31/10/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA CRISTINA MARCELINO