PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1001179-97.2026.5.02.0441 REQUERENTE: LINDEMBERG MARINHO DE MELLO REQUERIDO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5caf052 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 14/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000337-19.2023.5.02.0443 em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Santos. A sentença original condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base a todos os substituídos (operadores de bordo/estivador com vínculo empregatício), parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos em horas extras (Súmula 132, I, TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS até a implementação em folha de pagamento. E prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores a 17/04/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, bem como acolho a prejudicial de prescrição do direito de ação em relação aos empregados substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos antes de 17/04/2021. A decisão foi mantida em instâncias superiores. Pendente de trânsito em julgado. Requer a intimação da BRASIL TERMINAIS para apresentar os documentos listados abaixo: Contrato individual de trabalho: Essencial para verificar os termos da relação empregatícia do Reclamante com a Executada.Recibos de pagamento: Necessários para comprovar os salários recebidos e eventuais diferenças.Controles de jornada: Indispensáveis para calcular as horas trabalhadas, horas extras e verificar a incidência de adicionais.Eventual termo de desligamento: Importante para determinar o período final do vínculo empregatício, caso aplicável.Documentos relativos a eventual afastamento previdenciário: Necessários para verificar se houve algum período de afastamento que possa impactar os cálculos, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Determino a apresentação dos documentos acima pela RÉ, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração do valor. Após, e independentemente de nova intimação, o autor deverá apresentar, em 08 dias, de forma fundamentada, cálculos de liquidação nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da , conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD 2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme , parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no , parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; d) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). e) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". f) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJECALC e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Advirto, outrossim, o RECLAMANTE, que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a majoração de títulos e valores manifestamente deferidos, aumentando indevidamente a execução, poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do , do CPC, no importe de 20% sobre o valor do crédito em favor da União. 6) Inerte por 30 dias incidirão as penas do PC e voltem conclusos. 7) Decorrido o prazo acima, e independentemente de nova intimação, a RECLAMADA poderá impugnar os cálculos apresentados no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, com a indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância e apresentar os cálculos que entende devidos, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á concordância com os cálculos do exequente. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, a Reclamada deverá ser intimada a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. SANTOS/SP, 14 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular