Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., NATHALIE CRISTINE DA SILVA FALEIRO, OSMARIO HONORIO APOLONIO
- Advogados
- MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), KLEBER COUTO DE LEMOS (OAB 271243/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001181-98.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: NATHALIE CRISTINE DA SILVA FALEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6417c2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO RELATÓRIO #id:ea3eeec : Sentença de extinção da execução, ante a satisfação dos valores devidos. #id:7e113f8: Alvará expedido. #id:e7ed97a : Impugnada a sentença de liquidação, sendo julgada improcedente a impugnação. A parte autora opôs agravo de petição. #id:af6fc37: Acórdão dando parcial provimento para determinar a retificação do valor exequendo: ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pela exequente e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a exequente no pagamento de multa equivalente a 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, dedutível de seu crédito, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. #id:c0d1b43: Rejeitados os embargos de declaração. Ante o trânsito em julgado, deverá o Sr perito retificar o valor exequendo, reapresentando novos cálculos, no prazo de 05 dias, a fim de que sejam aplicados, na fase pré-judicial, os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, bem como da multa equivalente a 5% do valor atribuído à causa, dedutível de seu crédito (a ser liberado em favor da executada), para data de 30/10/2023, nos termos da coisa julgada, sob de destituição. Ressalto que todos os valores já foram liberados, a execução se refere a apenas a que sejam aplicados, na fase préjudicial, diferenças de juros os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, bem como da multa equivalente a 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, dedutível de seu crédito (a ser liberado em favor da executada), conforme V. Acórdão ID. af6fc37 - Pág. 5 (fls.1129) e ID. c0d1b43 - Pág. 4 (fls.1139). #id:93977a5 : O perito juntou laudo readequado. Pela análise do laudo, o reclamante já soergueu valores superiores aos devidos e transferidos. Reputo cumprida a obrigação de pagar. Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução. Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução. Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do do Prov. GP/CR 13/2006. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
