PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM 1001182-95.2023.5.02.0008 : REGINA CELIA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adab6c4 proferida nos autos. 1001182-95.2023.5.02.0008 - 15ª Turma Recorrente(s): 1. REGINA CELIA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do RECORRENTE: RAQUEL SILVA STURMHOEBEL Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do RECORRIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL RECURSO DE: REGINA CELIA FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 2b96a4a; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id bc1b42c). Regular a representação processual (Id b08a1e1). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita tendo em vista que juntou declaração de hipossuficiência econômica para pagamento das despesas processuais. Consta do v. acórdão: "A reclamante pretende, ainda, a reforma da sentença, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. A interpretação sistemática do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT conduz à conclusão de que os benefícios da Justiça Gratuita são assegurados a todos que recebem "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social"(sic). Vale dizer que, até o limite de ganho salarial referido, há presunção legal de que o(a) litigante não possui condições financeiras para supor as despesas do processo, sendo-lhe assegurada a justiça gratuita. De outro vértice, cabe aqueles, cujos salários excedem o referido patamar, comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Contudo, na esteira do entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, a declaração, subscrita pela parte ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 150 do CPC), é bastante para fixar a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros, mesmo da parte que recebe salário maior que o limite acima referido, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do CPC. Assim, não havendo elementos probatórios bastantes para infirmá-la, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pela parte e hospedada nos autos. Confira-se: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-415-09.2020.5.06.0351 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Relator Ministro Lélio Bentes Correa - DEJT 07/10/2022). Na espécie, embora a reclamante tenha apresentado declaração de miserabilidade (fls. 57) e relação de certas despesas que atende periodicamente (fls. 59/61), comprovou o correto recolhimento das custas processuais (fls. 4423), demonstrando, assim, que possui capacidade financeira de suportar as despesas processuais. Resta, portanto, infirmada a presunção de veracidade decorrente da declaração exibida, razão pela qual a sentença não merece reforma. Mantenho." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante do efeito vinculante da referida decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios em razão do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Consta do v. acórdão: "Não sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça e sendo sucumbente no objeto da demanda, cabe-lhe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao valor expressamente fixado pelo Juízo de origem, atente-se, a reclamante, que a importância de R$ 8.600,00 (fls. 4332) é inferior ao patamar mínimo de 5% previsto no art. 791-A da CLT, sendo, portanto, insuscetível de redução. Nego provimento." No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Assim, como a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 2ac4168), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao art. 5º, LXXIV da CF. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. HÁ precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-401-70.2021.5.17.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a prescrição total tendo em vista que a gratificação semestral e a PLR são parcelas que ostentam a mesma natureza, tendo sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos ex-funcionários do Banespa. Aduz que se aplica a prescrição parcial. Consta do v. acórdão: "O Juízo de origem rejeitou a prescrição total do direito de ação, arguida pela reclamada e ora redarguida em contrarrazões, pronunciado apenas a prescrição parcial quanto às parcelas postuladas (fls. 4328/4329). A reclamada, como destacado, redarguiu a prescrição total do direito de ação em contrarrazões. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 04/10/1977, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 01/08/2006 (fls. 65), estando, então, aposentada. Consoante já relatado, a reclamante pretende o recebimento da parcela "gratificação semestral/PLR, nos moldes previstos nos regulamentos internos e estatutos criados, editados, reeditados e postos em prática pelo demandado" (fls. 20), a contar do ano de 2018 (fls. 29). Na peça contestatória, a reclamada sustentou que deixou de quitar a referida parcela aos aposentados desde o ano de 2001, em razão da alteração da norma interna instituidora (fls. 3618/3619), fato que não restou impugnado especificamente pela reclamante em réplica, o que o torna incontroverso. Assim, considerando que o pagamento da parcela aos aposentados foi extinto no ano de 2001 e que a reclamante aposentou-se em 01/06/2006, quando o contrato de trabalho foi rompido, resulta certo que a reclamante nunca recebeu a parcela enquanto aposentada. O art. 7º, inciso XI, da CF/88 assegura aos trabalhadores o recebimento da participação nos lucros e resultados, conforme definido em lei, mas não estende tal direito aos aposentados. A Lei nº 10.101/2000, por seu turno, tampouco estende o direito à referida parcela aos aposentados, até porque define que "(...) será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados (...)" (art. 2º). A parcela pretendida pela reclamante não consistiu verdadeira PLR nos termos do diploma legal acima citado, mas possui esta gênese por mera extensão. Vale dizer, como aposentada, pretende o recebimento da gratificação, tal como previsto no art. 45 do Regulamento Interno, que foi alterado no ano de 2001. Assim, a parcela pretendida não decorre de preceito legal, sendo prevista em Regulamento Interno editado pela reclamada e não mais vigente, porquanto alterado. Destas premissas decorre que a prescrição, na espécie, é total consoante o sedimentado sedimentado na Súmula 294 do TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ou seja, a reclamante pretende o recebimento de parcela, nunca recebida enquanto aposentada, vez que fora extinta por ato único da reclamada em 2001, antes de sua aposentação. Não obstante o C. Tribunal Superior do Trabalho procedesse nítida distinção entre alteração contratual e descumprimento do pactuado, a Lei nº 13.467/2017 pôs fim a qualquer celeuma, na medida em que a prescrição total passou a ser aplicável a ambas as hipóteses, conforme expressa disposição do art. 11, parágrafo 2º, da CLT: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (...) Portanto, considerando que o contrato de trabalho foi rompido 01/08/2006, que a parcela pretendida foi extinta em 2001 e que a ação foi proposta em 11/08/2023, é inconteste que o direito de ação está fulminado pela prescrição total (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88). Neste sentido são os precedentes desta Turma Revisora: RO nº 1000600-89.2023.5.02.0301, Relatora Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano, DEJT 23/08/2024; RO nº 1001927-09.2023.5.02.0030, Relator Juiz Convocado Ronaldo Luis de Oliveira, DEJT 19/07/2024; RO nº 1000934-76.2023.5.02.0252, Relatora Desembargadora Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros, DEJT 18/07/2024. Portanto, reformo a r. sentença de origem para pronunciar a prescrição total de direito de ação e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por corolário, resta prejudicada a apreciação das demais matérias objeto do recurso interposto pela reclamante, pertinentes ao mérito." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Da mesma forma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da participação nos lucros e resultados garantida por norma coletiva ou regulamento. Cito os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-RR-1581-72.2012.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-1631-37.2012.5.09.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-597-29.2013.5.09.0004, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-E-ED-ARR-982-47.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 294, do TST. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.2 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR/TEORIA DA CAUSA MADURA 4.3 APLICAÇÃO TEMA 1046 À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade às Súmulas 51, I e 288, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. De igual modo, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECLAMADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS" e "PRESCRIÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mpaa SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.