PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001183-17.2024.5.02.0341 : SERGIO ROSA : GALVANIZACAO JOSITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb8924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por SERGIO ROSA contra GALVANIZAÇÃO JOSITA LTDA: - Rejeito as preliminares arguidas em defesa; E, no mérito: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como sua integrante, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Horas suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com o adicional de 50%, observado o divisor 220, a globalidade salarial como base de cálculo (Súmula 264 do C. TST) e a apuração consoante registros nos cartões de ponto; - Horas trabalhadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal que foram destinadas ao sistema de compensação, devendo ser observado o pagamento apenas do adicional convencional ou, na sua ausência, do legal, se não ultrapassado o limite de 44 horas semanais, e o pagamento da hora acrescida do adicional, quando superado tal limite; - Diferenças das horas extras e do adicional respectivo pagas no curso do contrato de trabalho, de acordo com o cotejo dos comprovantes de pagamento e dos contracheques juntados ao processo; - Diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por intermédio da regularização dos recolhimentos faltantes na conta vinculada do trabalhador, a fim de que se assegure inclusive o recebimento apenas do que efetivamente restou sonegado no curso do contrato de trabalho; - Devolução dos valores descontados nos holerites a título de contribuição revertida à entidade sindical. Deverão ser observados, apenas em relação às horas extras deferidas com base na irregularidade atinente ao sistema de compensação e às diferenças existentes entre os contracheques e cartões de ponto: os reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, e no FGTS. Em relação às demais horas extras deferidas, persiste a apuração conforme o divisor 220; a observância da globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST); os dias efetivamente laborados; o critério previsto na Orientação Jurisprudencial 415, da SDI-I, do C. TST, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, de acordo com os registros de frequência e jornadas constantes nos controles de jornada e com os recibos de pagamento, o que inclusive só acarretará o recebimento, pelo autor, do que efetivamente não foi pago pela ex-empregadora ao longo do curso do pacto laboral. Em relação à repercussão das horas extras nos DSRs, consigne-se que deve ser observado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-I, do C. TST e no julgamento do Tema de Recurso de Revista Repetitivo 9, haja vista o seu caráter vinculante. A reclamada, em razão da exposição do autor à insalubridade, também é condenada a fornecer ao reclamante o documento PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constando os agentes nocivos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (arts. 536, “caput” e §1º, 537, do CPC, aplicados de forma supletiva ao processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Os demais pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos a igual título e observados os parâmetros da fundamentação. Atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono que assiste o autor no feito, no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que assiste a ré no feito, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, §2º, da CLT), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de 2 anos, ao final do qual estará extinta, exceto se o credor demonstrar, no interregno, alteração da situação econômica que permita a execução, ante a condição da parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita (ADI 5766; art. 791-A, §4º, da CLT). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 45.000,00). Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Publique-se, intimem-se as partes e cumpra-se. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GALVANIZACAO JOSITA LTDA