PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Interdito 1001183-17.2026.5.02.0383 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f1f67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Osasco, 09 de junho de 2026. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que a entidade ré extrapolou os limites legais do direito de manifestação e greve ao instalar, na fachada e porta de entrada da agência Osasco/Centro, faixas de cunho ofensivo contendo a expressão "Super Portal do Inferno". Junta fotografias e vídeos que comprovam o ato. O Autor alega que no dia 08 de junho de 2026, integrantes, dirigentes, representantes e pessoas vinculadas ao Sindicato requerido realizaram ato de manifestação na fachada da agência bancária 001-3547 – OSASCO/CENTRO, situada na Avenida Marechal Rondon, nº 101, Lote 7, Quadra 23, Centro, Osasco/SP, instalando estrutura cenográfica de grandes proporções intitulada “SUPER PORTAL DO INFERNO”, posicionada exatamente na entrada do estabelecimento, isto é, a estrutura não foi colocada em local neutro ou meramente informativo, mas sim sobreposta visualmente à fachada do Banco, condicionando o acesso de empregados, clientes, prestadores de serviço e terceiros à passagem por aparato ofensivo, intimidatório, constrangedor e depreciativo (fls. 4/5). Afirma a inicial que a autoria e a vinculação sindical do ato foram demonstradas por meio de publicações em rede social, principalmente no Instagram, nas quais constam expressamente as frases “O Sindicato está na luta por respeito e valorização” e “Trabalhar no Santander está um inferno! Por isso o @spbancarios colocou um portal em Osasco”, associando diretamente o Banco Santander à expressão depreciativa “inferno” (fls. 7/8). Requer a tutela antecipada para, em suma: (a) a retirada imediata da estrutura “SUPER PORTAL DO INFERNO” da agência Osasco/Centro; (b) a proibição de reinstalação, remontagem ou substituição por estrutura similar na mesma agência e nas demais agências da base territorial do Sindicato; (c) a retirada das publicações em redes sociais que exibam o conteúdo abusivo; (d) a abstenção de obstrução ou constrangimento ao acesso de empregados, clientes e terceiros; (e) a fixação de multa diária de por ato de descumprimento. É o relatório. Decido. Os pressupostos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do da CLT e do do CPC, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se amplamente satisfeitos no caso concreto. A probabilidade do direito decorre da demonstração, por prova documental e audiovisual robusta, de que o Sindicato requerido ultrapassou os limites constitucionais e legais do direito de greve e de manifestação, ao instalar estrutura ofensiva e depreciativa na entrada da agência bancária. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu ncisos IV e IX, a liberdade de expressão como direito fundamental, e, em seu , o direito de greve, assegurando aos trabalhadores a faculdade de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A , que regulamenta o direito de greve, estabelece em seu os meios lícitos de persuasão, autorizando o emprego de meios pacíficos tendentes a aliciar trabalhadores à adesão ao movimento. Contudo, tais prerrogativas não são absolutas e encontram limites na proteção aos direitos da personalidade, na honra da pessoa jurídica (, da CF; Súmula 227 do STJ) e no direito de propriedade. Ressalte-se que a própria Constituição impõe limites ao exercício de qualquer liberdade, exigindo que seja observada a proporcionalidade, a boa-fé, a vedação ao abuso de direito e a proteção de direitos igualmente fundamentais de terceiros. Ademais, o , da Lei de Greve é categórico ao dispor que “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. No caso concreto, a instalação do “SUPER PORTAL DO INFERNO” na fachada da agência bancária, com a associação direta da marca Santander à expressão “inferno”, extrapola a dimensão da crítica legítima e ingressa no campo do abuso do direito ( do Código Civil), gerando potencial prejuízo imaterial à imagem da instituição financeira e criando um ambiente hostil e intimidatório que atinge não apenas os trabalhadores ativos, mas os clientes e usuários do serviço público bancário essencial. Não se trata de censura à crítica sindical ou de impedir a formulação de reivindicações coletivas, mas sim, de reconhecer que o direito de greve e a liberdade de expressão encontram limites nos direitos fundamentais de terceiros. O perigo de dano é igualmente manifesto. A permanência da estrutura na fachada da agência, ainda que por breve período, expõe o Banco Autor a constrangimento reputacional perante clientes, empregados e público em geral, além de interferir na normalidade do funcionamento da unidade e criar ambiente de intimidação. Outrossim, o risco de reiteração da conduta é concreto, considerando que o mesmo Sindicato já havia praticado ato semelhante em 2024 contra o mesmo Banco, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo nº 1000637-22.2024.5.02.0709 (ID 099c174), na qual a Juíza do Trabalho Renata Prado de Oliveira determinou a abstenção de manutenção da “super porta do inferno” na fachada do centro administrativo do Santander situado na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, São Paulo/SP. Nesse contexto a tutela inibitória é cabível tanto para impedir a prática do ilícito (tutela preventiva) quanto para fazer cessar sua continuação (tutela repressiva). Apesar disso, o pedido de tutela merece acolhimento parcial. Isto porque, a extensão territorial é necessária e proporcional para evitar que o Sindicato simplesmente desloque a mesma prática abusiva para outra agência, frustrando a finalidade preventiva da tutela. Veja-se que a decisão proferida em 2024 determinou apenas a abstenção de manutenção da “super porta do inferno” na unidade específica da Rua Amador Bueno (Santo Amaro), mas não impediu que o Sindicato reinstalasse estrutura similar em outra agência, como ora se verifica em Osasco. Todavia, a extensão da ordem não pode ser genérica a ponto de impedir manifestações sindicais lícitas em outras unidades. Nesse sentido, a vedação deve ser circunscrita à instalação, reinstalação, remontagem ou substituição por estrutura equivalente ao “SUPER PORTAL DO INFERNO”, ou qualquer aparato ofensivo, depreciativo, intimidatório ou constrangedor na fachada, entrada, portas, calçada de acesso, áreas de circulação ou entorno imediato das agências, resguardando-se a liberdade do Sindicato para realizar atos de protesto pacíficos, distribuir panfletos, portar faixas, realizar assembleias e comunicar suas reivindicações, desde que sem obstrução, intimidação, constrangimento ou instalação de aparatos ofensivos. Da mesma forma quanto à determinação de remoção das publicações em redes sociais que reproduzem o ato abusivo, especialmente no Instagram, bem como a abstenção de republicação do mesmo conteúdo ofensivo, pois é necessário ponderar que a remoção de conteúdo digital deve observar o princípio da proporcionalidade e da necessidade, evitando-se qualquer medida que possa configurar censura prévia ou restrição desproporcional à liberdade sindical. O Marco Civil da Internet (), em seu , exige, para a responsabilização por conteúdo de terceiros, ordem judicial específica, e o assegura a liberdade de expressão nas redes. Contudo, a permanência das publicações que exibem a estrutura do “SUPER PORTAL DO INFERNO” instalada na fachada da agência, acompanhadas da frase “Trabalhar no Santander está um inferno!”, perpetua a exposição depreciativa do Banco Autor e amplia o alcance do ilícito para público indeterminado, mantendo viva a associação ofensiva entre a marca Santander e a expressão “inferno” no ambiente digital. Nesse contexto, é necessária a cessação do ilícito continuado, medida que encontra amparo no do Marco Civil da Internet, devendo a retirada limitar-se às publicações que reproduzem a instalação do “SUPER PORTAL DO INFERNO” na agência Santander Osasco/Centro, bem como à abstenção de republicação ou compartilhamento das mesmas imagens, sem prejuízo do direito de o Sindicato se manifestar de forma lícita por outros meios. , presentes os requisitos do do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, nos seguintes termos: a) Determino ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, seus dirigentes, representantes, prepostos, filiados, manifestantes, apoiadores e terceiros vinculados que, no prazo de 12 (doze) horas contadas da ciência desta decisão, retirem imediatamente a estrutura denominada “SUPER PORTAL DO INFERNO”, caso ainda presente, da fachada, entrada, calçada de acesso e áreas de circulação da agência 001-3547 – OSASCO/CENTRO, situada na Avenida Marechal Rondon, nº 101, Lote 7, Quadra 23, Centro, Osasco/SP, CEP 06093-020; b) Determino ao requerido que se abstenha de instalar, reinstalar, montar, remontar, posicionar, manter ou permitir a instalação da estrutura denominada “SUPER PORTAL DO INFERNO”, ou de qualquer aparato, portão, faixa, cenografia, objeto, placa, instalação ou estrutura similar, ofensiva, depreciativa, intimidatória ou constrangedora, na fachada, entrada, calçada de acesso, portas, áreas de circulação ou entorno imediato da agência Santander Osasco/Centro, bem como em todas as demais agências do Banco Santander situadas na base territorial do Sindicato requerido, sem prejuízo do exercício regular de manifestação sindical lícita, pacífica e sem obstrução; c) Determino ao requerido que se abstenha de utilizar a fachada, entrada, calçada de acesso, portas ou áreas de circulação da agência Santander Osasco/Centro ou de qualquer outra agência Santander situada em sua base territorial como suporte físico ou visual de manifestação que associe o Banco Autor às expressões “inferno”, “portal do inferno”, “Super Portal do Inferno” ou a qualquer outra representação visual ofensiva, vexatória, intimidatória ou depreciativa; d) Determino ao requerido que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência desta decisão, as publicações realizadas em redes sociais, especialmente Instagram, em seus perfis oficiais, perfis de dirigentes, representantes, prepostos ou canais vinculados ao movimento sindical, que exibam a fachada da agência Santander Osasco/Centro com a estrutura denominada “SUPER PORTAL DO INFERNO” e/ou associem o Banco Autor à expressão “inferno”, bem como que se abstenha de republicar, compartilhar, impulsionar ou promover nova divulgação do referido conteúdo; Por fim, a multa cominatória, nos termos dos e 537 do CPC, é indispensável para conferir efetividade à ordem judicial, especialmente em casos como o presente, em que a conduta ilícita pode ser reiterada em curto espaço de tempo e em diferentes unidades da empresa. Considerando a natureza da conduta, o impacto reputacional sobre o Banco Autor, o porte econômico do Sindicato requerido (entidade representativa de categoria profissional numerosa, com capacidade contributiva) e a necessidade de desestimular a reiteração do ilícito, mostra-se adequado e proporcional o valor de , por dia de descumprimento e para cada ato de descumprimento, autônomo e identificável, como: (a) a manutenção da estrutura já instalada (caso ainda presente); (b) a reinstalação ou remontagem em qualquer agência; (c) a substituição por estrutura equivalente; (d) a publicação mantida ou republicada em redes sociais do conteúdo ofensivo, após o prazo de cumprimento. Fixo o limite máximo de (trezentos mil reais) para o total das multas, salvo em caso de reiteração comprovada, para equilibrar a efetividade da ordem e a proporcionalidade da penalidade. Autorizo, em caso de resistência no cumprimento da ordem de retirada da estrutura, a requisição de força policial, exclusivamente para assegurar o cumprimento da presente decisão, garantir o acesso à agência e proteger a segurança de empregados, clientes e terceiros. Expeça-se mandado de cumprimento urgente da obrigação de fazer e não fazer. Considerando a natureza urgente da presente decisão e a necessidade de efetividade da tutela, delego poderes ao Oficial de Justiça para, em caso de dificuldade de cumprimento, requisitar força policial e adotar as medidas necessárias ao imediato cumprimento, inclusive arrombamento de estruturas eventualmente obstruídas. o Autor acerca do teor da presente decisão. e cite-se o requerido pessoalmente, via mandado ou oficial de justiça, para cumprimento imediato, dada a urgência da medida. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise do regular processamento do feito. com urgência, dada a natureza da medida e a necessidade de evitar a consumação do dano reputacional e o constrangimento reiterado de empregados, clientes e terceiros. Osasco, 09 de junho de 2026 Fabiana Mendes de Oliveira OSASCO/SP, 09 de junho de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta