PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001186-19.2024.5.02.0002 RECORRENTE: E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA ABRANTES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8163d8e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001186-19.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: E SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EIRELI - ME e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO RECORRIDOS: FRANCISCA ABRANTES, E SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EIRELI - ME, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR ORIGINÁRIO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Ementa: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PROVADA. PROCEDÊNCIA. Na hipótese em que restou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços que contratou por meio da Lei de Licitações, cabe a sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos no julgado. Assim foram relatados os autos pelo D. Relator originário: Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 046e344), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada e parcialmente procedentes os pleitos vindicados reclamante em face da primeira e segunda reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária. Recurso Ordinário da 1ª reclamada E. Service Comércio e Serviços Ltda (documento ID 46bace2), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) indenização por danos morais; b) rescisão indireta; c) verbas rescisórias; d) multa do art. 477 da CLT. Preparo realizado (documentos ID a6db9fb e seguintes). Recurso Ordinário da 2ª reclamada Universidade de São Paulo-USP (documento ID. 2892dcb), requerendo a reforma do julgado, no que tange à responsabilidade subsidiária. Isenta de preparo(art. 790-A, I, CLT). Transcorrido "in albis" o prazo para oferecimento de contrarrazões e após parecer ministerial (documento ID 9e350ba), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Assim como fez o D. Relator originário, conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA E SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. II- DOS DANOS MORAIS A respeito do pleito de indenização por danos morais, assim situou o D. Desembargador originário os fatos: Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que o depoimento da testemunha é imprestável por exercer função diversa da reclamante e trabalhar em setor distinto, bem como pela fragilidade do conjunto probatório. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. DIVIRJO, no entanto, com relação à decisão que afastou a ocorrência de assédio moral. Alinhavo a seguir as razões de decidir: Na exordial, disse a autora ter sofrido agressões verbais e era tratada com rigor excessivo, isso porque a supervisora, de nome Mara, a humilhava, gritava e era grosseira, afirmando na frente de todos que ela não queria trabalhar. Tenho que a reclamante demonstrou os fatos constitutivos das suas pretensões, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Isso porque, conforme bem apontou a sentença, a "testemunha, ouvida a pedido da reclamante, informou que a depoente trabalha no posto de saúde desde 19/09/2022 como auxiliar de consultório dentário; que também trabalhou com a Sra. Marta (líder); que já viu a Sra. Marta fazendo a reclamante chorar ao solicitar o serviço e a chamando de lerda e de que ela não dava conta; que presenciou tal fato cerca de 4 a 5 vezes; que não sabe por que a reclamante parou de trabalhar na empresa". Assim, a testemunha roborou as alegações da autora, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio preposto da empresa (Carlos), teria ciência dessas ocorrências, pois admitiu ele que entendeu por bem transferir a reclamante para a base. Ainda com relação aos danos morais, é sabido o amparo conferido à reparação de danos contra o patrimônio, à intimidade e à honra pela Constituição Federal no seu art. 5º, incisos V e X, inseridos como direitos e garantias individuais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Assim, os valores morais integram a vida humana e a Carta Magna tratou de enfatizar este aspecto, não admitindo a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem injustamente. Ainda quanto à responsabilização civil cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186do CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 do CC). Logo, o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o dano sofrido. No caso, como visto, diante da situação fática que se delineou, tenho que restou demonstrado o tratamento desrespeitoso e humilhante ao qual a autora foi submetida em seu ambiente de trabalho, sendo que o poder diretivo do empregador não se traduz em poderes absolutos e em indiferença à dignidade da pessoa humana. Os danos causados às vítimas, no entanto, são em sua essência é incomensuráveis. O arbitramento do valor da indenização há de ser feito dentro da razoabilidade e equidade, cabendo ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão, b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f)o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho o valor da condenação, fixado em R$ 7.000,00, o qual preenche todos esses pressupostos, servindo de reparação à vítima e de reprimenda à ofensora sem ter, no entanto, natureza expropriatória. Conforme bem estabeleceu o julgado, a responsabilidade visa "a recomposição e restabelecimento da situação anteriormente verificada, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, ou de uma indenização capaz de compensar o dano sofrido. No que diz respeito ao valor da indenização, em que pese este juízo entender por inconstitucional a tarifação prevista no art. 223-G § 1º da CLT, no caso dos autos, considerando que a indenização ser fixada não ultrapassa os limites previstos no dispositivo em questão, por medida de economia e celeridade processual, observando os requisitos constantes dos incisos I a XII, do art. 223-G, bem como a existência de outros casos análogos já apreciados por este juízo, envolvendo o assédio moral institucional, fixo a ofensa como natureza leve, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.835,54, correspondente ao valor de duas vezes o último salário da autora (R$ 1.917,77), conforme documento de fls. 109". Mantenho. III- DA RESCISÃO INDIRETA/DIREITOS RESCISÓRIOS Levando em conta o reconhecimento de que o ambiente de trabalho enfrentado pela autora era nocivo e feria sua personalidade e dignidade, é inafastável a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 483, "e", da CLT. Diante desse quadro, fica decretada a rescisão do contrato de trabalho em 30 de julho de 2024 (data informada pela reclamada), subsistindo a condenação nos pagamentos de saldo de salário; aviso prévio indenizado, 7/12 de décimo-terceiro salário proporcional (limitado ao pedido), 5/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS+40% e Seguro-Desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias. DO RECURSO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO IV- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Mantida a condenação, passo a examinar o recurso da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no pertinente à sua responsabilidade subsidiária. Alegou USPque tal responsabilidade encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Isto porque referido dispositivo exclui a Administração Pública da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. : Pois bem. A respeito da terceirização em face da administração pública direta, indireta, fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista é preciso dizer que incumbe às tomadoras de serviços fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO não foi amparada, em passo algum, na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada materialmente a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que os depósitos do FGTS não foram efetuados corretamente no período de tempo em que a autora prestou serviços em prol da USP e, mais que isso, não impediu que, prestando serviços em seu favor, a reclamante sofreu ofensas à sua personalidade e dignidade. Ficou demonstrado, portanto, que a fiscalização da USP não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121.Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1ºA inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado(realcei). Assim, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Dessa maneira, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Direta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, capute § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939). No caso dos autos, restou demonstrado que a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO contratou a reclamada E SERVICEpara a prestação de serviços contínuos que atendem necessidades públicas permanentes de atendimento à saúde da população. Com relação à fiscalização eficaz por parte do contratante, constato sua ausência. Sim, pois, como já visto, a contratante sequer fiscalizou de forma efetiva e eficaza regularidade dos recolhimentos do FGTS e das condições de trabalho respeitosas. Dessarte, o julgamento de procedência desses pedidos denota claramente que a fiscalização exercida não foi satisfatória. Registro, ainda, que não há falar na inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos). A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Ressalto que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas, de modo que não há indício material positivo capaz de afastar a sua responsabilidade secundária, estando evidenciada a conduta culposa omissiva do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO com base no mero inadimplemento das empregadoras, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas prestadoras. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade Da USP: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desta forma, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações. Logo, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos direitos reconhecidos à autora, como já determinado na sentença. Mantenho. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: por unanimidade, CONHECER dos recursos apresentados. No mérito, por maioria, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra o decidido na origem. Fica vencido o D. Relator originário, que daria provimento ao recurso da reclamada E SERVICE e, de consequência, julgaria a reclamatória improcedente e consideraria prejudicado o recurso da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedente a ação. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora Designada AMMB/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 046e344), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada e parcialmente procedentes os pleitos vindicados reclamante em face da primeira e segunda reclamadas, sendo esta última de forma subsidiária. Recurso Ordinário da 1ª reclamada E. Service Comércio e Serviços Ltda (documento ID 46bace2), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) indenização por danos morais; b) rescisão indireta; c) verbas rescisórias; d) multa do art. 477 da CLT. Preparo realizado (documentos ID a6db9fb e seguintes). Recurso Ordinário da 2ª reclamada Universidade de São Paulo-USP (documento ID. 2892dcb), requerendo a reforma do julgado, no que tange à responsabilidade subsidiária. Isenta de preparo(art. 790-A, I, CLT). Transcorrido "in albis" o prazo para oferecimento de contrarrazões e após parecer ministerial (documento ID 9e350ba), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA 1ª RECLAMADA (E SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA) 2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que o depoimento da testemunha é imprestável por exercer função diversa da reclamante e trabalhar em setor distinto, bem como pela fragilidade do conjunto probatório. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No presente caso, em sua petição inicial, a reclamante alegou sofrer "agressões verbais", "rigor excessivo", que a supervisora Mara a "humilhou", "gritando, tratando de forma grosseira", "alterando a verdade dos fatos, dizendo que ela não queria trabalhar", além de ter sido "obrigada a pagar despesas do metrô (R$ 10,00 por dia)" (ID. b55d2a0). Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos aduzidos em sua exordial, conforme art. 818, I, da CLT. Contudo, deste mister não se desvencilhou a contento. Ao contrário do entendimento adotado pela Origem, tenho que a prova produzida em audiência não corrobora integralmente tais alegações. A testemunha Sandra Aparecida, ouvida a rogo da reclamante, afirmou em Juízo: "que a depoente trabalha no posto de saúde desde 19/09/2022 como auxiliar de consultório dentário; que também trabalhou com a Sra. Marta (líder); que já viu a Sra. Marta fazendo a reclamante chorar ao solicitar o serviço e a chamando de "lerda" e de que ela não dava conta; que presenciou tal fato cerca de 4 a 5 vezes; que não sabe por que a reclamante parou de trabalhar na empresa." (ID. 9a228d7) Verifica-se, portanto, que as alegações mais graves da petição inicial não restaram demonstradas, limitando-se ao que efetivamente se comprovou a episódios pontuais em que a reclamante foi chamada de "lerda" e ouviu que "não dava conta". Com efeito, na visão deste Relator, o mero fato de chamar a reclamante de "lerda" e dizer que "não dava conta" não configura, por si só, situação capaz de causar dano à moral da trabalhadora. Embora tais expressões sejam censuráveis e inadequadas do ponto de vista das relações humanas, não possuem gravidade suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência exige, para a configuração do dano moral, ofensa de considerável magnitude, capaz de causar efetivo sofrimento, humilhação intensa ou abalo psíquico significativo. As condutas narradas enquadram-se no âmbito dos aborrecimentos cotidianos do ambiente de trabalho, não atingindo o patamar de violação à dignidade humana necessário para o deferimento de indenização. Elemento que reforça a ausência de dano moral é o próprio depoimento da reclamante, segundo o qual "após a transferência não sofreu mais o assedio de outros funcionários e da Sra. Marta"(ID. 9a228d7). A reclamante permaneceu trabalhando normalmente na empresa após a cessação dos episódios, sem buscar qualquer medida imediata, o que enfraquece sobremaneira a alegação de ter sofrido abalo psicológico significativo. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante tenha efetivamente sofrido abalo psicológico, necessidade de acompanhamento médico ou psicológico, ou reflexos concretos em sua saúde mental decorrentes dos alegados episódios. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, entendo que não foi cumprida essa tríplice exigência de forma inequívoca. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, considerando as fragilidades apontadas e a cessação dos alegados atos após a transferência promovida pela empresa, entendo que a reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Dou provimento ao recurso neste tópico para excluir da condenação a indenização por danos morais. 2.2 DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a recorrente contra o julgado de 1º grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e suas consequências pecuniárias. Passo a apreciar. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de tornar-se insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Conforme já analisado no tópico anterior, as condutas alegadas pela reclamante - chamar de "lerda" e dizer "que não dava conta" - embora inadequadas, não possuem gravidade suficiente para caracterizar falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência da própria falta grave patronal é suficiente para afastar a rescisão indireta, independentemente de outras considerações. Saliente-se, ademais, que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). No entender deste Relator, portanto, não ficou detectada, no presente caso, nenhuma conduta patronal que representasse motivo suficientemente grave de molde a inviabilizar a continuidade da prestação de serviços e amparar a rescisão indireta. Como argumento de reforço, verifica-se ainda que a própria reclamante declarou que "após a transferência não sofreu mais o assedio de outros funcionários e da Sra. Marta" (ID. 9a228d7), permanecendo laborando normalmente após a cessação dos episódios, sem qualquer manifestação imediata de rescisão indireta, o que caracteriza perdão tácito e demonstra que os episódios não se revestiam de gravidade suficiente a impossibilitar a manutenção do vínculo de emprego. Ademais, os documentos juntados pela recorrente comprovam inequivocamente que a rescisão ocorreu por iniciativa da empregada. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) indica como causa do afastamento "Rescisão contratual a pedido do empregado", com código SJ1, na data de 30/07/2024 (ID. 1f52c66) e o documento de ID. 2bc1eea, carta manuscrita do desligamento, na qual consta que a reclamante manifestou não querer rescisão após ter entrado com processo, informando que "não gostou de ter entrado com processo" e demonstrando "interesse em encerrar o seu contrato". Cabe salientar que, ainda que produzida de forma unilateral, não houve impugnação da parte autora quanto a esses documentos, como poderia ter feito em sede de réplica. Nesse passo, não há se falar em rescisão indireta na forma do disposto no art. 483 da CLT. Contudo, esclarece-se que é de se reconhecer que a propositura da reclamação representou manifestação de vontade da obreira no sentido de ver rescindido o pacto laboral, acolhendo-se como último dia laborado aquele indicado na sentença (30/07/2024). Reconhecida a rescisão por iniciativa da empregada, restam devidas somente as verbas rescisórias postuladas correspondentes a essa modalidade: saldo salarial, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS do período contratual (sem a multa de 40%). Conforme demonstram os documentos juntados pela recorrente, as verbas rescisórias decorrentes de pedido demissional já foram integralmente quitadas no valor de R$ 570,54 através de depósito judicial (ID. b8b286a) e comprovante de pagamento (ID. c120aca), com o desconto do aviso prévio não cumprido no valor de R$ 1.602,01, conforme consta do TRCT (ID. 1f52c66), que deverão ser liberados à parte autora. No que tange às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reconhecida a rescisão por iniciativa da empregada, impõe-se sua exclusão por ausência dos pressupostos legais. A multa do art. 477, §8º da CLT pressupõe mora patronal no pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, o que não restou configurado "in casu". Similarmente, a multa do art. 467 da CLT tem por finalidade sancionar a mora no pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, pressuposto ausente uma vez que as verbas rescisórias devidas foram integralmente pagas e não há débito trabalhista pendente. Logo, deve ser a parte ré absolvida, também, do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Dado que as verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão já foram integralmente pagas e considerando que não há outros créditos trabalhistas devidos, a presente ação deve ser julgada improcedente. Reformo. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (USP) Ante o provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada, a presente ação é julgada IMPROCEDENTE. Ante a improcedência da presente ação, ausentes verbas condenatórias, não há se falar em responsabilidade subsidiária, pelo que a presente ação é julgada improcedente também em face da 2ª reclamada (Universidade de São Paulo - USP). Diante da improcedência da presente ação em face também das 1ª e 2ª reclamadas, estas ficam absolvidas, por consequência, do pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte autora. No mais, determino que o arbitramento realizado pela Origem referente a honorários advocatícios devidos pela reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, seja em benefício dos patronos das três reclamadas, "pro rata", observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e as diretrizes traçadas pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5766. Acórdão DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos apresentados pelas 1ª e 2ª reclamadas para, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, afastando a indenização por dano moral e a rescisão indireta, absolver as reclamadas das verbas condenatórias consectárias, inclusive honorários sucumbenciais, julgando, por conseguinte, IMPROCEDENTE a ação, bem como determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela autora, cujo percentual já restou fixado pela Origem, sejam partilhados proporcionalmente entre as três reclamadas, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, e as diretrizes traçadas pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5766. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial das verbas rescisórias, decorrentes de pedido demissional, depositadas nos presentes autos (IDs. b8b286a, c120aca e ID. 1f52c66) à parte autora. Custas, em reversão, pela reclamante, no importe de R$ 435,24, calculadas sobre o valor da ação (R$ 21.762,13), das quais fica isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido e SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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