PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001186-40.2020.5.02.0008 : FARLEY DE JESUS SILVA : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85f53c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos ao id d76f510 SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos. A executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 17.03.2019, conforme id 21ec65d, sendo a última parcela prevista para 17.09.2025. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 19.390,23 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 9.301,84 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 4.211,04 ao perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, referente à perícia técnica. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica) sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Considerando que o saldo remanescente a ser quitado se refere exclusivamente ao crédito líquido do autor, determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta indicada pelo autor. Após a expedição dos alvarás, consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por 6 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ