PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001189-20.2025.5.02.0331 REQUERENTE: LIBERTY GABRIEL DA SILVA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1edc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/12/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. O réu postula a declaração de prescrição da execução. Não se trata, porém, de prescrição intercorrente, a qual flui no curso da execução em função da inércia do exequente em adotar providência necessária ao prosseguimento, mas sim de prescrição intertemporal ou superveniente, que diz respeito ao prazo de que o autor dispõe para requerer o próprio início da execução, no caso a execução individual de sentença coletiva. Malgrado algum dissenso, tanto que a questão é objeto de incidente de recursos repetitivos (Tema nº 106), a atual jurisprudência do TST inclina-se no sentido de distinguir, com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva conforme se trate de contrato de trabalho em vigor (prescrição quinquenal) ou extinto (prescrição bienal). Além disso, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença exequenda, salvo se, após, for determinado o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais, caso em que o prazo é contado a partir dessa determinação. Destacam-se, por exemplo, os seguintes julgados: "(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que 'não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito'. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023) (g.n.) "(...) RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que, conforme noticia a inicial, o contrato de trabalho não está mais em vigor, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 21/06/2018, a presente ação individual, proposta em 19/06/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese o registro no acórdão regional de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim sendo, a pretensão da reclamada está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido." (RR-100484-23.2020.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023) (g.n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACTIO NATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PELO REGIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEMANDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. III. Contudo, no caso concreto, considerando as premissas constantes no acórdão regional, houve determinação para ajuizamento de ação autônoma individual de execução por cada um dos substituídos, por meio de decisão proferida em 30/11/2021, sendo esse o dies a quo do prazo prescricional da ação de cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 27/04/2022, foi respeitado o prazo prescricional bienal, contado a partir da determinação de individualização da pretensão executiva pelo Regional (30/11/2021). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010452-59.2022.5.15.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025) (g.n.) "AGRAVO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. No caso dos autos, a presente ação de execução é oriunda da Ação Coletiva nº 0178700-31.2008.5.07.0023, na qual o Município foi condenado ao pagamento do FGTS de cada um de seus servidores, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009. Quanto ao tema, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Oportuno salientar, contudo, que, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 27/10/2009, na ação de execução coletiva do título exequendo, promovida pelo Sindicato, em 22/7/2021 o juízo da execução decretou o seu desmembramento para que a execução prosseguisse de forma individualizada, por entender que essa seria a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo. Dessa forma, para a aferição da prescrição da pretensão à execução individual por parte dos substituídos no processo principal, conta-se como termo inicial a publicação da decisão que determinara tal desmembramento, uma vez que a execução promovida pelo sindicato suspende, a princípio, o curso do prazo prescricional. Não há na hipótese, que falar em inércia dos trabalhadores substituídos, uma vez que a atuação de forma individual somente foi exigida após a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. O Tribunal Regional considerou a data de 22/07/2021 como o marco inicial para o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, tendo em vista que a atuação de forma individual somente foi exigida após a referida decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva. Dessa forma, levando-se em conta que a presente ação de cumprimento de sentença fora ajuizada em 13/03/2023, afasta-se a possibilidade de se pronunciar a prescrição, seja bienal ou quinquenal. Ante o exposto, observa-se que a decisão da Corte Regional, ao invés de violar, deu pleno cumprimento ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto entre a interrupção da liquidação coletiva e o ajuizamento da presente execução foi respeitado o prazo prescricional. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000209-74.2023.5.07.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/03/2025) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100411-42.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025) (g.n.) Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF), devem ser observados os prazos prescricionais aplicáveis no âmbito trabalhista, conforme o mencionado art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT, quais sejam de 5 anos na vigência do contrato e de 2 anos após a sua extinção, a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda ou, se for o caso, da determinação de desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. Na hipótese sob exame, constou já da própria sentença: "A presente condenação é genérica (art. 95, do CDC). Cabe a cada potencial substituído a promoção da liquidação individual do direito material reconhecido com esta sentença (art. 509, II, do CPC), mediante ação cognitiva própria, com prova da titularidade do direito e da liquidação do valor devido". Considerando que o contrato de emprego da autora permanece em vigor; que o prazo prescricional, no caso, é de 5 anos; que o Acórdão que manteve a sentença transitou em julgado em 25.01.2022 e que a presente ação individual de cumprimento foi ajuizada em 10.09.2025, rejeito a arguição de prescrição da pretensão executiva. 2. Na ADPF nº 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e modulou os efeitos da decisão para invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no art. 137 da CLT. A ata de julgamento da ADPF foi publicada em 15.08.2022, a partir de quando passou a produzir efeitos. Nesse sentido: "(…) A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte." (STF - Rcl-3.632/AM AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Eros Grau, Julg. 02.02.2006, DJ 18.08.2006) "(…) EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. (…) I - A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. (…)." (STF - ARE-1031810 AgR-ED-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. 05.11.2019, Publ. 18.11.2019) Embora a sentença não mencione, em momento algum, a Súmula nº 450 do TST, o Acórdão que a manteve fez referência expressa ao verbete e, de todo modo, a condenação teve por fundamento a inobservância do prazo previsto no art. 145 para pagamento das férias, hipótese à qual a Súmula estendia a penalidade cominada pelo art. 137 para o caso de não concessão das férias no período estabelecido pelo art. 134, todos da CLT. Pois bem, o Acórdão da ação coletiva transitou em julgado em 25.01.2022, antes, portanto, da data fixada pelo STF para que a declaração de inconstitucionalidade invalidasse as condenações amparadas na Súmula nº 450 do TST. Vale dizer, restaram invalidadas apenas as decisões não transitadas em julgado até 15.08.2022 que, por aplicação da Súmula, houvessem por devida a dobra das férias em função do não pagamento em até dois dias antes do início do período de fruição. Importa ressaltar que o réu ajuizou ação rescisória do Acórdão, a qual resultou improcedente, com trânsito em julgado em 15.05.2024, nos seguintes termos: "AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DOBRA DE FÉRIAS COM BASE NA SÚMULA 450 DO COLENDO TST, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NO BOJO DA (sic): O r. julgado proferido pelo Excelso STF no bojo da ADPF 501 invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese dos autos, houve o trânsito em julgado em data anterior à prolação da r. decisão pelo Excelso STF, em 08/08/2022, não se encontrando compreendida na modulação levada a cabo pela Suprema Corte, motivo pelo qual improcede a pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente pelo Colegiado Julgador." (TRT2 - AR 1030634-77.2023.5.02.0000, Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice, SDI-7, Julg. 11.04.2024, Publ. 15.04.2024) Ainda sobre a alegada inexigibilidade da obrigação, não se ignora que "a sentença que afronta a Constituição contamina-se de nulidade absoluta. Para Cândido Dinamarco, o seu objeto incorre em impossibilidade jurídica, pelo que, na realidade, nem mesmo chegar-se-ia a atingir a autoridade da coisa julgada material. Com efeito, no Estado Democrático de Direito, não apenas a lei mas todos os atos de poder devem adequar-se aos padrões da ordem constitucional, de sorte que a inconstitucionalidade pode acontecer também no âmbito dos provimentos jurisdicionais, e as ideias de constitucionalidade e inconstitucionalidade resolvem-se naturalmente numa relação, ou seja, 'a relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e outra coisa - uma norma ou um ato - que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível'. Trata-se de uma relação de validade, pois, sem que se dê a adequação entre os termos cotejados, não se poderá pensar em eficácia do ato. Donde a conclusão: da concordância com a vontade suprema da Constituição decorre a relação positiva que corresponde à 'validade do ato', e do contraste surge a relação negativa que implica 'invalidade'". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 81) Não é por outro motivo que, seguindo a trilha da constitucionalização do processo, os arts. 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, dispõem, respectivamente: "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". "(...) considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Os §§ 14 e 15 do art. 525 do CPC, por sua vez, estabelecem meios e momentos distintos para o exercício do direito à declaração de inexigibilidade da obrigação em desconformidade com a Constituição, nos seguintes termos: "§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda"., e "§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Na primeira hipótese (declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão exequenda), a inexigibilidade da obrigação pode ser declarada de forma incidental no próprio processo de execução. Na segunda (declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda), a sentença é passível de corte rescisório com prazo renovado a partir do trânsito em julgado do Acórdão do STF. No caso dos autos, como visto, a decisão exequenda transitou em julgado em 25.01.2022, enquanto a ata de julgamento da ADPF nº 501, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, foi publicada em 15.08.2022, situação que se amolda à segunda hipótese acima exposta. E, de fato, o réu seguiu à risca o procedimento legal ao ajuizar a ação rescisória destinada à declaração de inexigibilidade do título, todavia sem sucesso, eis que, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, a rescisória resultou improcedente. Sendo assim, não cabe insistir, sob quaisquer argumentos, na inobservância da decisão vinculante do STF, particularmente em face da modulação dos seus efeitos, como reconhecido na ação rescisória, motivo pelo qual rejeito a impugnação da executada. 3. Com a redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, introduziu-se critério objetivo para o possível deferimento da justiça gratuita, qual seja o percebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que superado o limite, o § 4º do mesmo artigo da Consolidação impõe a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463 do TST, já alterada em decorrência do CPC de 2015, consagra o entendimento de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, salvo prova em contrário, satisfaz à exigência do § 4º do art. 790 da CLT. A propósito, o TST firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 21 dos recursos de revista repetitivos: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Sendo assim, em face da ausência de prova inequívoca que infirme a presunção de veracidade da declaração pessoal de insuficiência de recursos, a qual não está condicionada de forma absoluta aos ganhos da autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. 4. Diz o art. 85, §§ 1º e 13, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Todavia, com estrutura semelhante (regra geral no caput e enumeração de tipos específicos de ações nos parágrafos), o art. 791-A da CLT dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, (…) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (…) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Ao regular a matéria, a CLT não reproduziu, integralmente, as regras do CPC, mas estabeleceu situações e critérios próprios a serem observados no processo do trabalho, sem referência expressa ao cumprimento de sentença e à execução. Não se trata de lacuna ou incompletude que autorize a aplicação subsidiária ou supletiva da norma processual comum, mas sim de regra especial que afasta o arbitramento de honorários advocatícios na execução trabalhista. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho. Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista, diversamente do que ocorre no direito processual comum". (TRT-2 10000506120145020317, Relatora REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Publicação 22.02.2022) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Ante o disposto no § 5º do art. 791-A da CLT, apenas são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento. Não há previsão legal de pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução, que se destina à satisfação do crédito do exequente quanto as verbas reconhecidas no título judicial e, apuradas em liquidação de sentença. Recurso da exequente a que se nega provimento". (TRT-2 - AP 1001843-03.2017.5.02.0714, Relatora LÍBIA DA GRAÇA PIRES, 11ª Turma, Julgamento 06.06.2022, Publicação 09.06.2022) "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A fixação dos honorários sucumbenciais se limita à fase de conhecimento. Como critério para sua fixação utiliza-se percentual sobre o valor que resultar da liquidação, entre outros, ou sobre o valor atualizado da causa. Não há na lei menção alguma à fixação de honorários na fase de execução. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento". (TRT-2 - AP 10010786920235020084, Relator WALDIR DOS SANTOS FERRO, Julgamento 20.06.2024, 18ª Turma - Cadeira 2) Na hipótese, os honorários fixados na sentença de conhecimento em favor do advogado do autor - no caso, o Sindicato da categoria profissional - permaneceram em execução na própria ação coletiva, de modo que não são devidos novos honorários na execução. 5. A sentença relegou a definição de critérios de correção monetária e juros à liquidação. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, aplicam-se: - até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas em que as férias deveriam ter sido pagas e juros da caderneta de poupança a contar de 13.10.2020, data do ajuizamento da ação coletiva (Tema 810 da repercussão geral do STF). - a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/21, aplica-se apenas a SELIC simples, englobando correção monetária e juros, sobre o valor consolidado até o dia 08.12.2021 (principal corrigido pelo IPCA-E + juros da poupança), conforme a disciplina da Resolução CNJ nº 303/19, com as alterações das Resoluções CNJ nº 448/22 e 482/22. A autora aplicou (fls. 40): - correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC simples a partir de 09.12.2021 até 07/2025 - juros da caderneta de poupança até 08.12.2021 e juros SELIC simples a partir de 09.12.2021. A ré, por sua, vez, computou (fls. 60): - correção monetária pelo IPCA-E até 30.11.2021 - juros desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros aplicados à Fazenda Pública até 30.11.2021 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01.12.2021. Ambos os cálculos estão incorretos. A autora aplica a SELIC tanto como correção monetária quanto como juros, o que configura anatocismo, de modo que a SELIC simples deve ser alocada no PJe-Calc apenas como juros, sem prejuízo de congregar correção e juros em índice único. A ré aplica IPCA-E e juros da poupança até 30.11.2021, juros na fase pré-judicial e SELIC Receita Federal a partir de 01.12.2021. Os cálculos devem ser refeitos de acordo com os critérios acima destacados. Vale acrescentar, entretanto, que a Emenda Constitucional nº 136/25 deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, alterando substancialmente aqueles parâmetros. Sendo assim, além de lamentar a extrema insegurança jurídica decorrente da interminável saga que envolve a atualização de débitos judiciais em geral e, particularmente, os da Fazenda Pública, nada resta senão observar o Provimento CNJ nº 207/25, editado com urgência e precariedade em função da EC nº 136/25, "até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal", conforme ali previsto. Por ora, nos termos do mencionado Provimento, aplicam-se aos débitos municipais: - até o mês de julho de 2025, os critérios definidos na Resolução CNJ nº 303/19, quais sejam os acima destacados - a partir de agosto de 2025, atualização pelo IPCA incidente sobre o principal e juros somados - juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidentes sobre o principal, excluídos os juros já apurados - no caso do IPCA somado aos juros resultar superior à SELIC no mês da atualização, aplica-se a SELIC. A fim de evitar maiores discussões neste momento e possibilitar a fixação do quantum de forma mais célere, os cálculos poderão ser apresentados com atualização até 31.07.2025, ainda segundo os parâmetros acima destacados (Tema 810/RG, EC nº 113/21,redação original, e Resolução CNJ nº 303/19, redação atual), procedendo-se à reatualização na época da requisição de pagamento, quando se espera que os novos critérios se encontrem melhor compreendidos e regulamentados. 6. A autora apontou os valores de R$ 3.797,17 para as férias de janeiro de 2016 e de R$ 4.321,60 para as férias de janeiro de 2017 (fls. 42). O primeiro deveria corresponder à soma de "férias" (R$ 2.597,58) e "1/3 de férias" (R$ 1.200,69) consignados no recibo de fls. 31, no total de R$ 3.798,27, e não R$ 3.797,17. Todavia, as férias ali indicadas correspondem a 28 dias, sendo o restante (R$ 190,34) pago em fevereiro, conforme a ficha financeira de fls. 38, no total de R$ 3.988,61. O segundo valor é resultado da soma de "férias" (R$ 2.873,57) e "1/3 de férias" (R$ 1.448,03), constantes do recibo e da ficha financeira de janeiro de 2017 (fls. 32 e 39). A reclamada apresentou os valores de R$ 3.798,27 e R$ 4.321,60 (fls. 61), também desconsiderando os dias faltantes para completar 30 dias de férias em 2016. Os valores corretos são R$ 3.988,61 em janeiro de 2016 e R$ 4.321,60 em janeiro de 2017. Os cálculos merecem reparo também nesse ponto. 7. Intime-se a autora para reapresentar os cálculos, em 10 dias, de acordo com o exposto nos itens "5" e "6" supra, com vista subsequente à reclamada para manifestação, em 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de dezembro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBERTY GABRIEL DA SILVA DE LIMA