PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001189-20.2025.5.02.0719 EMBARGANTE: LILIAM APARECIDA FERNANDES SIQUEIRA EMBARGADO: LEANDRO LUIZ DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49660c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por LILIAM APARECIDA FERNANDES SIQUEIRA, alegando, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel de matrícula 36.676 do CRI de Poá/SP desde 1999, por força de acordo em separação judicial, e que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família. Pleiteia o cancelamento das restrições judiciais que recaem sobre o imóvel. A parte embargada, embora intimada, permaneceu inerte. Relatados, decido: Conhecimento Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674). Mérito No mérito, razão assiste à parte embargante. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A análise cronológica dos fatos é crucial para o deslinde da controvérsia. Conforme se extrai da Ata Judicial de Separação Judicial (Processo nº 889/97 da 1ª Vara Cível de Poá/SP), juntada sob o ID d656689, em 01 de setembro de 1999, foi homologado acordo entre a embargante e o executado dos autos principais, Sr. Marcos Antônio Siqueira, no qual ficou estabelecido que a posse e o uso exclusivo do imóvel em questão ficariam com a embargante e seus filhos, com instituição de usufruto vitalício em favor da mesma. A ação principal (nº 1000669-41.2017.5.02.0719), por sua vez, foi ajuizada somente em 19 de abril de 2017, ou seja, quase 18 anos após a embargante ter adquirido a posse legítima e de boa-fé sobre o bem. Ademais, a Ficha Cadastral da Jucesp (ID 45810a1) demonstra que o executado Marcos Antônio Siqueira somente ingressou na sociedade empresária executada em 21 de novembro de 2017, data posterior ao próprio ajuizamento da reclamatória trabalhista. As ordens de indisponibilidade, por sua vez, foram averbadas na matrícula do imóvel (ID 69c06e7) apenas a partir de 2021. Diante de tal cronologia, é inequívoco que, ao tempo em que a embargante passou a exercer a posse exclusiva do imóvel, não pendia qualquer demanda capaz de reduzir o executado à insolvência. Ausente, portanto, requisito essencial para a caracterização da fraude à execução. Como reforço argumentativo, a tese de bem de família também se sustenta. A embargante comprova, por meio da pesquisa de imóveis (ID 827974a), que não possui outros bens em seu nome, e a prova da residência no local é corroborada pelas contas de consumo de energia e água (IDs c937990 e 0e135aa). Assim, o imóvel encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Desta forma, a desconstituição das constrições é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de terceiro interpostos por LILIAM APARECIDA FERNANDES SIQUEIRA, para, em seu mérito, julgar PROCEDENTES, determinando o cancelamento das ordens de indisponibilidade de bens que recaíram sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.676 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP, oriundas do processo principal nº 1000669-41.2017.5.02.0719. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), isento na forma da lei. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais e, naquele processo, expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o levantamento da indisponibilidade de bens da(s) executada(s) registrada via CNIB, exclusivamente em relação ao imóvel matrícula nº 36.676 do Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, devendo constar obrigatoriamente no mandado o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da(s) ordem(ens) de indisponibilidade a ser(em) cancelada(s), nos termos do art. 28 do Ato GP/CR nº 02/2020 do TRT-2. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO LUIZ DE MELO