PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001189-68.2016.5.02.0029 RECLAMANTE: RUTE PEGORARO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4684919 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.JOSÉ HENRIQUE KORONFLI SENTENÇA Vistos, etc.(ID. 132b10d). Razão assiste à autora, reconsiderando-se o despacho proferido em 15/07/2024 (ID. c9e343a).O valor da execução foi depositado pela ré no Banco do Brasil (ID. 3579757, R$ 351.731,70).Os cálculos homologados contemplaram os valores previdenciários e fiscais (ID. 7aae075).Determina-se, portanto, a liberação do depósito supra, da seguinte forma:R$ 271.582,87 à autora;R$ 8.952,20 ao Fisco (IRPF da autora);R$ 1.638,45 ao INSS (cota parte da autora);R$ 69.558,18 ao INSS (cota parte da ré);Para complemento de seu crédito, liberem-se à autora os depósitos recursais de fls. 791 (R$ 9.189,00), 968 (R$ 25.330,28) e 1016 (R$ 12.665,14).Os valores acima deverão ser liberados por alvará eletrônico no sistema SISCONDJ, com exceção ao depósito recursal de fl. 791 que será liberado pelo sistema SIF-CEF.Oficie-se ao TRT para requisição dos honorários periciais (Marco Antonio Álvares de Carvalho, R$ 1.000,00), nos termos da sentença de liquidação.Cumpridas as providências, considerar-se-á extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Após, arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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