PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALDIR FLORINDO AP 1001189-97.2020.5.02.0071 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce88cd proferida nos autos. Recorrente(s): 1. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A 2. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. 3. VIACAO TANIA DE TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. JOAO BATISTA DA SILVA RECURSO DE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id ecbfd1c,6b51c4c,bdca6a4; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 31c8a11). Regular a representação processual (Id 82696f3, e83dceb, 0eba0b7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO TANIA DE TRANSPORTES LTDA - ME