PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001190-35.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6485b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, para: a) reconhecer que a rescisão contratual operada em 05/07/2024 operou-se por pedido de demissão; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Saldo de salário de 05 dias, referente ao mês de julho de 2024; - 13º salário proporcional de 2024 (06/12); - Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2024 (04/12), acrescidas do terço constitucional; - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C. TST), a serem realizadas em conta vinculada, não havendo direito ao saque, considerando a modalidade rescisória reconhecida. - Diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, pelo período de março a agosto de 2021 com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS; - 15 minutos extraordinários por dia laborado conforme parâmetros e reflexos detalhados na fundamentação. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, sem direito a saque. Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes às anotações em CTPS, sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ªRegião. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA