PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001190-47.2024.5.02.0005 : JULIO CESAR SILVA CAMPOS : NC ALAMEDA SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052ac1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para; conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; e condenar a reclamada, NC ALAMEDA SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar a JULIO CESAR SILVA CAMPOS o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observados os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade da reclamante – correspondente à parcela: - adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salario ,férias com 1/3. - adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e décimo terceiro salario Condeno, também, a reclamada a; recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS, a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00, sujeito à adequação. Honorários periciais e de sucumbência são devidos nos termos da fundamentação. Cumpra-se, após trânsito em julgado. Intimem-se as partes, o perito e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NC ALAMEDA SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA