Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSE FERNANDES MENDONCA NETO, MARIANA FERNANDES MENDONCA, SHEILA MENDONCA SILVA, TRANSPORTE TERRESTRE CRYSTAL LTDA - ME, ANTONIO REQUENA FILHO, ARAGUARI CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS, ARAGUARI CARTORIO DO 1° OFICIO DE NOTAS, FRANCISCO ADRIANO REIS, MARCOS AURELIO SILVA
- Advogados
- OLIVIO BARBOSA FILHO (OAB 111035/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001191-36.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO REQUENA FILHO RECLAMADO: TRANSPORTE TERRESTRE CRYSTAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c82378 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Defiro a expedição de Carta Precatória para penhora de bens no endereços obtidos em resposta de ofício #id:2f25a15, devendo-se observar na diligência os requisitos do art. 5º, XI da CF e as hipóteses de impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, que deverá indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, terá início o a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT. Fica o exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO REQUENA FILHO
