PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001191-66.2023.5.02.0005 RECORRENTE: CAMILA CASSIA OLIVEIRA MACEDO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0c24240): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001191-66.2023.5.02.0005 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: GÉSSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO RECORRENTE: CAMILA CÁSSIA OLIVEIRA MACEDO RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A. Inconformada com a r. sentença de Id 6ae253e, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre, ordinariamente, a reclamante, com as razões de Id e8a41b2, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, dispensa discriminatória, horas extras, multas convencionais, adicional de periculosidade, remuneração variável, auxílio home office, devoluções de descontos, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária. Tempestividade do apelo. Preparo dispensado. Regular a representação processual. Contrarrazões pela reclamada (Id 2234f3b). Memoriais pela reclamada (Id ee85b32) Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR 1. Do cerceamento de defesa A reclamante postula a nulidade da r. sentença sob o argumento de que foi indeferida pergunta dirigida à testemunha com o intuito de comprovar a culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho. Sem razão. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370, do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. O indeferimento de oitiva de testemunhas, bem como o indeferimento de perguntas, um meio de prova, não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízo às partes, o que ocorreu in casu. Da análise dos autos, não se verifica prejuízo à parte na produção probatória, haja vista a existência dos demais elementos nos autos que se mostram suficientes para a formação de convicção do juízo, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Rejeito. MÉRITO 2. Da doença ocupacional Insiste a reclamante que foi acometida de doença profissional quando do exercício de suas atividades na reclamada. Sem razão. No caso em tela, o laudo médico elaborado pela perita de confiança do juízo, Id 6e4f990, concluiu, após detalhada análise clínica, o seguinte: "Desta forma, à vista dos Autos e documentos nele contidos, e principalmente em decorrência da avaliação clínica da reclamante na perícia médica, pode-se afirmar com certeza, dentro dos conceitos clínicos, epidemiológicos, científicos, técnicos e legais atuais, que: NÃO HÁ NEXO CAUSAL. NÃO HÁ CONCAUSA NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Ao discorrer sobre a matéria, consignou a vistora o seguinte: "A pericianda não apresenta prontuário médico e psicológico do período que trabalhou na empresa ré. Tem prontuários da época que antecedeu esse período (trabalhava no Banco Bradesco). Nestes documentos consta que já tinha crises de ansiedade; que havia sobrecarga de trabalho, e que sofreu assédio. Porém, não consta afastamento pelo INSS nem pelo Bradesco, tampouco pela empresa ré. No período de trabalho no Banco Itaú não há nenhum prontuário médico ou psicológico a ser avaliado. A pericianda tem histórico de trabalho bancário e certamente conhecia e vivenciou da rotina de trabalho. E mesmo após sua experiência no banco anterior, prosseguiu trabalhando em instituições bancárias. A mesma informa que a chefia do Itaú provocou sua desestabilização emocional; que procurou canais de denúncia mas não traz nenhum documento que corrobore com as informações apresentadas em entrevista médica. Frente a pouca documentação apresentada, concluo: Não se comprova o nexo nem a concausa. Não há incapacidade laboral, tendo em vista estar trabalhando no momento." Em seus esclarecimentos, Id 7457521, a senhora perita ratificou as conclusões periciais. Neste ponto, destacam-se as respostas das perguntas três e cinco da reclamante: "3. Queira a l. perita esclarecer se as cobranças de metas abusivas de forma vexatória podem agravar as moléstias psicológicas da Reclamante? R. Não há documentos médicos da época do seu trabalho na empresa ré que comprovem cobranças que possam ter desencadeado as moléstias. Ao contrário, existe documentos que dizem que a mesma sofreu abuso em seu antigo emprego e que teve crises de ansiedade (...) 5. As cobranças de metas excessivas e de forma e o ambiente de trabalho no qual o bancário está inserido é capaz de desencadear ou agravar as doenças psicológicas? R. Cada caso deve ser avaliado individualmente. No caso da pericianda, não observo que a doença eclodiu no labor na reclamada." Em suma, não há indícios nos autos de que as condições do seu ambiente de trabalho contribuíram para surgimento das moléstias, tampouco eventual agravamento. Saliente-se que as informações relativas ao labor da reclamante foram prestadas pela própria à expert, ocasião em que informou todos os pormenores de sua rotina laboral, além de apresentar diversos exames realizados durante o pacto laboral, cujos conteúdos foram levados em consideração pelo perito. Sobreleva pontuar que a perita médica sequer condicionou o reconhecimento do nexo causal/concausal da doença psíquica com eventual comprovação de assédio moral no ambiente de trabalho. Assim, entendo que as razões recursais da reclamante residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que a obreira não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões da expert. Portanto, são indevidas as indenizações materiais e morais relacionadas à doença ocupacional. Nego provimento. 3. Da dispensa discriminatória Importante esclarecer que a Lei 9.029/95 e a Súmula 443 do C. TST não vedam a dispensa do empregado, tampouco asseguram a sua estabilidade. O referido verbete jurisprudencial sedimentou entendimento de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O regramento jurídico proíbe a dispensa de cunho estritamente discriminatório, ou seja, desde que a empregadora esteja ciente da moléstia do empregado, presume-se discriminatória e arbitrária a sua dispensa, salvo se por justo motivo. Tal entendimento visa à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade. No presente caso, as doenças as quais acometeram a reclamante (ansiedade e depressão) não se tratam de doenças que causem estigma e preconceito. Mas mesmo se assim não fosse, não restou comprovado nos autos que a sua dispensa foi em razão das moléstias. Destarte, a r. sentença deve ser mantida. Nego provimento. 4. Das horas extras Para enquadramento do empregado bancário como detentor de função de confiança, a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, é necessária a demonstração das reais atribuições do empregado, a despeito da denominação do cargo, tendo em vista que o direito do trabalho privilegia, nas relações de emprego, o que ocorreu na prática sobre o que foi ajustado e documentado, tendo em vista o Princípio da Primazia da Realidade. Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". Não se exige, aqui, amplos poderes de mando e gestão como nas hipóteses descritas no art. 62, II da CLT, mas deve revelar o exercício de função que agregue responsabilidade diferenciada dos demais integrantes do setor. No caso dos autos, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a autora detinha atribuições a que se refere o § 2º, do artigo 224, da CLT, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, II, do CPC. Os depoimentos colhidos em audiências (Id cac5a6d e Id 7dc3b5c) evidenciam que as funções da obreira agregavam confiança especial com relativo poder de mando ou representação. A reclamante confirmou "...que foi gerente de contas; que era gerente de relacionamento de empresas; que existia alguns clientes que constava o nome da depoente como gerente de relacionamento; que depois da reestruturação passou a ser 1 milhão a ano o valor do faturamento; que não lidava com câmbio; que tinha um sistema que abastecia a proposta e ia para análise de crédito; que não representava o banco perante os clientes; que tinha acesso a extrato, mas não tinha em relação a outras instituições financeiras; que não prestava assessoria de investimentos; que o cliente que preenchia a análise do perfil do investidor; que não tinha alçada para alterar limite de crédito; que o sistema pré-estabelecia o limite de crédito; que possuía CPA10; que não fazia capacitação de novos clientes; que não fazia visitas, nem para constatar a existência de empresa e a verificação de movimentação financeira pois era de plataforma digital; que não assinava proposta de abertura de contas; que o cliente é quem aumentava o limite de transações via internet; que o cliente é quem fazia as transferências de PIX/TED, que só orientavam o caminho; que não negociava taxa de empréstimo de investimento, que só fazia o que estava pré-determinado no sistema; que não tinha assinatura autorizada; que não fazia análise de documentos e movimentações financeiras; que não tinha poder de vetar, sem necessidade de nenhuma outra validação, a concessão de crédito, inclusive montantes pré-aprovados; que acompanhava apenas o crédito que a depoente concedia para ver se ele estava pagando; que não detinha alçada e autonomia para negociar valores/descontos nas dívidas dos clientes; que somente fazia o que estava pré-aprovado no sistema; que não autorizava saque sobre saldo bloqueado remotamente; que apenas via a liquidez dos títulos dados em garantia; que não identificava e reportava para a Inspetoria operações e movimentações suspeitas dos clientes; que só podia autorizar pagamento de cheques se houvesse saldo em conta; que o próprio sistema fazia essa leitura; que não detinha autonomia para alterar/incluir informações sobre o cliente no formulário KYC, que só preenchia, que a validação era feita pelo setor de câmbio; que não delegava tarefas a ninguém; que trabalhava das 09:00 às 18:00, com intervalo de 1 hora de almoço; que registrava corretamente os cartões de ponto por meio do aplicativo...". O preposto da reclamada asseverou "...que a reclamante era gerente de pessoa jurídica digital com carteira de aproximadamente 500 clientes, com faturamento em torno de 1 milhão; que a reclamante fazia o gerenciamento da carteira com todo poder a fidúcia e alçadas para trabalhar dentro dessa carteira; que se estivesse dentro da alçada não precisava de autorização de ninguém; que fora da alçada vai depender da situação; que fora da alçada é submetido ao comitê de crédito, por exemplo no caso de crédito, e às áreas específicas; que as alçadas variavam conforme o produto.". A única testemunha ouvida nos autos, a rogo da reclamante, disse "...que trabalhou no Itaú de 01/08/2018 até 05/2021/2022; que era gerente pessoa jurídica; que trabalhou com a reclamante na agencia digital do Itaú de 2020 até 2021/2022; que a reclamante tinha a mesma função do depoente; que não tinham faturamento na carteira; que não lidavam com cambio e que era direcionado para área especializada; que só representavam o banco perante clientes no atendimento; que tinham acesso a extratos, mas não de outras instituições financeiras; que não prestavam assessoria de investimentos pois há área responsável; que não tinham alçada para alterar limite de crédito; que não que não fazia capacitação de novos clientes; que não fazia visitas nem para constatar a existência de empresa e a verificação de movimentação financeira; que os clientes eram disponibilizados perante a gerencia; que não aumentava o limite de transações; que o cliente solicitava pelo internet banking e ai subia para o reclamante e o poder de majoração ficava com o líder o gerente geral; que não negociava taxa de empréstimo e investimento; que não tinha assinatura autorizada; que quando era detectado algo suspeito fazia análise de documentos e movimentações financeiras; que não tinha poder de veto, nem a reclamante; que não tinha alçada para negociar e que isso era alimentado pelo sistema; que não autorizava saque sobre saldo bloqueado; que identificava e reportava para a Inspetoria operações e movimentações suspeitas dos clientes e que a reclamante também fazia isso; que detinha autonomia para alterar/incluir informações sobre o cliente no formulário KYC; que não delegava tarefas a ninguém; que trabalhava das 9h ás 18h, com fazia 1h de intervalo intrajornada de almoço...". Infere-se, portanto, pelo depoimento acima transcrito que as atividades exercidas pela reclamante não eram eminentemente técnicas, mas sim de função de confiança bancária, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º, da CLT. Observo que à reclamante era depositada uma confiança especial, acima da confiança genérica do bancário comum. Acrescente-se que ela gerenciava uma carteira de empresas com faturamento por volta de um milhão, representando o banco nos relacionamentos com os clientes, além de possuir alçada, mesmo que pré limitada pelo sistema. Portanto, conclui-se que a reclamante possuía responsabilidades maiores que a dos demais bancários, a quem o empregador deposita uma confiança genérica. Registra-se que o fato de não ter poderes de conceder individualmente crédito ou assinar cheques administrativos, mas sim em conjunto com outro funcionário, ou ainda, conceder apenas créditos dentro do limite disponibilizado pelo sistema, é uma prática comum dos bancos com a finalidade de mitigar os riscos na concessão de créditos e também evitar fraudes. A ausência por si só deste poder não é suficiente para retirar dela a confiança depositada pela reclamada, na medida em que era ela, como gerente de relacionamento pessoa jurídica, quem negociava diretamente com os clientes em nome do banco. Assim, executando a reclamante o cargo de confiança previsto no parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, que requer uma fidúcia especial, além daquela normal que o empregador deposita em seus empregados, são aplicadas à autora, portanto, as regras gerais relativas à duração do trabalho, que garante a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Diante da jornada confessada pela reclamante (das 09h00 às 18h00 com intervalo de 1 hora de almoço), não há se falar em horas extras, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 5. Das multas convencionais Mantido o indeferimento do pedido de horas extras, indevida a aplicação de multa prevista em norma coletiva por violação de cláusula referente às horas extras. Nego provimento. 6. Do adicional de periculosidade Inicialmente, pondero que o perito nomeado nos autos é Engenheiro de Segurança do Trabalho, tendo elaborado o laudo de Id cf36ff4 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando os elementos suficientes para a adequada apreciação da demanda. Ressalto que os peritos são auxiliares do Juízo e gozam de confiança do julgador, que lança mão do conhecimento técnico de tais profissionais a fim de ver elucidadas as situações que dependem de parecer especializado, no entanto, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479, do CPC. Neste diapasão, considero que a decisão judicial que acolheu as conclusões exaradas pelo perito não merece reparo. O Perito judicial, por meio do laudo de Id cf36ff4, após a vistoria no ambiente de trabalho da reclamante localizado na Avenida Francisco Matarazzo, nº 1.500 - Água Branca - São Paulo - SP, concluiu que "...A RECLAMANTE NÃO SE ENCONTRAVA EXPOSTA AOS AGENTES PRODUTORES DE PERICULOSIDADE EM SUAS TAREFAS DESIGNADAS PELA RECLAMADA, CONFORME ANEXOS DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, E NR-20 DA PORTARIA 3.214/78, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA PORTARIA Nº 308 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, E PORTARIA Nº 1.360 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, NÃO FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE." (Id cf36ff4, fl. 39). No estudo dos locais de trabalho atestou o vistor "...que todos os tanques/vasilhames/recipientes contendo óleo diesel que alimentavam os grupos motogeradores foram retirados entre novembro/2018 e dezembro/2019, e que todos estes grupos motogeradores que permaneceram passaram a serem alimentados de forma direta a partir de janeiro/2019 através de tubulação do tanque metálico enterrado com capacidade para 3.000 litros de óleo diesel, localizado em área externa gramada e fora da projeção horizontal da edificação da Torre Los Angeles. Deste modo, de acordo com o observado durante a vistoria técnica, a Reclamante não se mantinha exposta a qualquer condição perigosa no desempenho de suas atividades, pela ausência de exposição a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica de alta tensão ou radiação ionizante, descaracterizando-se assim a exposição ao agente perigoso citado na Norma Legal NR-16 e seus Anexos da Portaria 3.214/78, e NR-20 da Portaria 3.214/78, com redação alterada pela Portaria nº 308 de 29 de fevereiro de 2012, e pela Portaria nº 1.360 de 09 de dezembro de 2019, requisito básico para caracterização de periculosidade." O art. 193, da CLT, dispõe que as atividades ou operações perigosas são consideradas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial demonstra que o armazenamento do óleo diesel é feito em tanque localizado em área externa da edificação na qual a parte autora se ativava (Torre Los Angeles), sem ligação com seu interior. Nesse contexto, não tem aplicação no caso concreto o item 1 do Anexo III da NR 20, que trata do armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, haja vista que, repita-se, os tanques com óleo diesel para alimentação dos geradores estão em área externa da edificação, fora de sua projeção vertical. Inaplicável, in casu, a OJ nº. 385, da SDI-1, do TST. No mais, o expert nomeado nos autos elaborou o laudo pericial com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, exibindo os requisitos do art. 473, do CPC, e permitindo a manifestação das partes. Dessarte, à luz, inclusive, da legislação aplicável, não se há falar em adicional de periculosidade, tampouco, por acessórios, nos seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. 7. Da integração da remuneração variável Insiste a autora no reconhecimento da natureza salarial da verba AGIR SEMESTRAL. Sem razão. A reclamada defendeu-se alegando que tal verba se refere ao Programa de Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101/2000 (Id b10667d). A Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece que as parcelas provenientes da participação nos lucros têm cunho indenizatório. O fato de o pagamento da parcela possuir como um dos requisitos, além de outros, o atingimento de metas individuais não desvirtua a natureza da verba, mesmo porque há previsão na referida lei a possibilidade de condicionante no atingimento de metas, resultados e prazos (artigo 2º). De mencionar, ainda, que é de ciência desta Relatora que tais verbas foram estabelecidas por normas internas e referendadas por norma coletiva, donde se extrai que as parcelas são auferidas levando em consideração o desempenho individual e global da empresa. Destaca-se a possibilidade da compensação das verbas em comento com a PLR ordinária previstas nas normas coletivas, uma vez que se tratam de verbas de idêntica natureza. Finalmente, a reclamante não apontou, em réplica (Id 363c7b5), diferenças que entendia devidas, presumindo-se corretos os pagamentos. Por todo o exposto, imperioso que se mantenha a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 8. Do auxílio home office A reclamante postulou o pagamento de ajuda de custo, alegando ter arcado com as despesas de contratação e manutenção de serviços de internet e energia elétrica em sua residência, em virtude da execução de suas atividades em regime de teletrabalho. No entanto, tal pleito é desprovido de fundamento. Conforme dispõe o artigo 75-D, da CLT, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessários ao teletrabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser objeto de acordo individual escrito. Nos autos, verifica-se que a reclamante, ao aceitar o regime de teletrabalho, manifestou expressamente sua concordância em arcar com os custos relacionados, conforme termo de ciência e aceite acostado aos autos (Id 8d73aa9). Ademais, os holerites comprovam que a empresa implementou o pagamento de ajuda de custo a partir de janeiro de 2021, em conformidade com o Acordo Coletivo de Teletrabalho e Quitação do Registro de Ponto (Id 283339b). Logo, não há falar em diferenças a serem pagas à reclamante. Ante o exposto, Nego provimento. 9. Das devoluções de descontos Insiste a reclamante no pagamento de faltas descontadas sob o fundamento de que estava amparada por atestado médico. Pois bem. Dispõe a cláusula 23, parágrafo terceiro, da CCT 2020/2022 (Id 519e5b0, fl. 18), que os atestados médicos deverão ser entregues pelo empregado até o primeiro dia útil após a sua emissão, portanto, cabia à reclamante comprovar que entregou o atestado médico tempestivamente, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento no decurso da instrução processual. Isto porque a conversa pelo whatsapp, juntada com a inicial (Id 518a42d), não serve como meio de prova desacompanhada de outros elementos probatórios. Por fim, o holerite de setembro/2022 denuncia que as quatro faltas de novembro2021 (Id 3d5c4e9, fl. 30) foram reembolsadas (Id 3d5c4e9, fl. 45). Portanto, incensurável a r. sentença. Nego provimento. 10. Dos honorários sucumbenciais Diante da manutenção da improcedência dos pedidos da presente ação, subsiste a condenação na reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. 11. Dos juros e correção monetária Em face da improcedência da presente reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise do pleito. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante; REJEITAR a preliminar arguida; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Novembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.