PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001192-23.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA YZABEL DA GAMA VIANA RECLAMADO: SIG RESIDENCIA SOCIAL LTDA - . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2218005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA YZABEL DA GAMA VIANA em face de SIG RESIDÊNCIA SOCIAL LTDA., DECIDO: 1) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar o vínculo de emprego firmado entre a autora e a ré com início em 14/01/2024, na função de cuidadora, salário de R$ 1.661,00, e dispensa sem justa causa em 12/10/2024, e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.661,00), 13º salário proporcional de 2024 4/12 (R$ 553,66), férias proporcionais +1/3 na proporção 4/12 (R$ 738,20). Da condenação supra, autorizo a dedução de R$ 1.661,28 recebidos pela autora, conforme declarou na petição inicial; b) FGTS (8%) sobre os salários quitados de 14 de janeiro de 2024 a 2 de abril de 2024; FGTS (8%) sobre as verbas deferidas em “a”, salvo férias indenizadas (OJ 195, SDI-1 do TST); e indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, observada a OJ 42, SDI-1 do TST; c) multa do art. 477, §8º, da CLT – salário-base de R$ 1661,00; d) multa do art. 467 da CLT – a apurar, incidente sobre as verbas deferidas em "a" acrescidas da indenização de 40% do FGTS; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais); f) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. As verbas supra não liquidadas devem ser apuradas com o salário de R$ 1.661,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada para proceder à anotação em CTPS digital do vínculo de emprego reconhecido na presente sentença, admissão em 14/1/2024, dispensa em 2/4/2024, função cuidadora, salário de 1,00. A omissão da reclamada poderá ser suprida pela Secretaria da Vara. Em razão do vínculo de emprego reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria da Receita Federal para as providências que julgar cabíveis. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C. TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o , parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Nos termos da Súmula 439 do C. TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do da CLT. Contudo, com a fixação precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, tem-se que a interpretação do da CLT deve ser compatibilizada com o disposto no do CC de 2002, que prevê incidência de juros de mora a partir do arbitramento quando o valor da condenação por fixado por sentença judicial. No mesmo sentido, foi decidido pelo TST no RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049. Revendo posicionamento anterior, fixo que a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento, cujo índice engloba juros de mora e correção monetária. Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil). Os o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (o, da IN 41 do TST). À míngua de ressalva na petição inicial de que o valor indicado é estimado, reputam-se que os pedidos formulados são líquidos e, pelo princípio da adstrição ( do CPC), limitam o valor da condenação (conforme decisão da SDI-1 no E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211). Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre a condenação ora arbitrada em (quinze mil). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto