PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001192-57.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: ELVIS SOARES DE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: PAULISTANA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d18aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada a fim de validar a justa causa aplicada ao reclamante e excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS sobre as verbas anteriores acrescido de multa de 40%. Ainda, foi reduzido o valor atribuído à condenação para R$ 1.000,00, sendo certo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do advogado do reclamante devem ser calculados sobre este valor, na forma do art. 791-A da CLT. São Paulo, 04/07/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Primeiramente, intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS para fins de anotação, conforme sentença. 2. Ato contínuo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 3. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 5. Deverão as partes observar o disposto no do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto