PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001192-85.2016.5.02.0073 RECLAMANTE: LUIZ EIJI YABUUTI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190d565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. O reclamante apresenta cálculos. A reclamada impugna a conta elaborada. Pois bem. O v. Acórdão do C. TST (ID. 5ac0bc3 - Pág. 9/1470 do PDF) consignou que: “Delimitação do acórdão recorrido: “Portanto, no período imprescrito de 08.07.2011 a março/2014, os locais de trabalho atenderam às especificações da NR-20, pois os tanques metálicos da área interna do edifício contendo óleo diesel eram destinados exclusivamente para alimentar geradores e o volume de 3.000 litros encontrava-se no limite legal, ao passo que os tanques que totalizavam 30.000 litros estavam enterrados. E, após março/2014, como confirmado pelo próprio reclamante, o sistema foi desativado, inexistindo, pois, exposição a risco. Nada, pois, a alterar.””(destaque nosso) Ainda neste sentido, o v. Acórdão do C. TST (ID. 5ac0bc3 - Pág. 13/1474 do PDF) “V - reconheço a transcendência no que diz respeito ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL”, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que o reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC”. (destaque nosso) Nesses termos, denota-se que o adicional de periculosidade é devido até março de 2014. Cumpre ressaltar que, em fase de liquidação, não se poderá discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Portanto, com razão a reclamada. De outro lado, o v. Acórdão do E. TRT (ID. e7d121a - Pág. 11/1248 do PDF) consignou que: (…) DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a atualização monetária pelo IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, nesta já englobados os juros de mora, ressalvando-se eventuais alterações em sede de embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento perante o STF nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021”. Com razão a reclamada. Dessa forma, homologo os cálculos da reclamada (ID. f0453d0), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: 2. Juros: 3. INSS (reclamada): 4. Total da execução: 5. Deduções: a. INSS (reclamante): 6. Total líquido: Cálculos atualizados até 01/10/2025. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais fixadas no importe de , para 13/03/2017. , a reclamada para pagamento ou garantia, no prazo de 15 dias, na forma do do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Decorrido o prazo acima, sem notícia de pagamento, proceda-se a pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP 02/2024, em face da reclamada. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão do nome da ré no BNDT, observando o -A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta