PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001193-57.2025.5.02.0331 REQUERENTE: APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21e755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 13/10/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA promove execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional como substituto processual, na qual o MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU foi condenado a incluir o DSR na folha de pagamento dos substituídos, em rubrica própria, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas, até a inclusão na folha, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além de honorários de sucumbência. Junta procuração, declaração pessoal de hipossuficiência, documentos e cálculos. O réu apresentou embargos à execução, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa do Sindicato, erro na indicação da data do ajuizamento da ação coletiva, prescrição quinquenal e imprecisão dos valores apresentados pela autora. Manifestação da autora às fls. 67/73. Examino. 2. Inicialmente, ratifico o recebimento dos denominados embargos à execução como impugnação aos cálculos de liquidação (CLT, art. 879, § 2º), examinando-a sob esse prisma inclusive quanto aos efeitos da ausência de valores que a ré entende devidos. 3. Equivoca-se o réu ao discorrer sobre a suposta ilegitimidade do Sindicato para promover a execução, eis que a ação de cumprimento foi ajuizada, em nome próprio, pela beneficiária da sentença proferida na ação coletiva. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa para a execução. 4. Não houve equívoco da autora na indicação da data do ajuizamento da ação coletiva (16.05.2023), conforme se verifica na petição inicial e nos cálculos. Rejeito a impugnação. 5. A sentença declarou a prescrição bienal com relação aos contratos de trabalho extintos até 16.05.2021 e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16.05.2018. Na hipótese, o contrato iniciado em 05.03.1992 encontra-se em vigor e a apuração compreende o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, tendo em vista que o réu juntou aos autos da ação coletiva documentos que apontam a inclusão da parcela da condenação na folha de pagamento a partir de janeiro de 2024. Não foram apurados valores referentes a 2016 e 2017. Rejeito a impugnação. 6. Os valores indicados pela autora não impediam o réu de apresentar seus próprios cálculos. Antes, a impugnação de cálculos com a indicação dos valores que a parte entende devidos é exigência do , da CLT, sob pena de preclusão. Os valores apontados constam das fichas financeiras acostadas à inicial, documentos comuns às partes e não impugnados pelo réu. Rejeito a impugnação. 7. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (CLT, /c CPC, e Tema nº 21 dos recursos repetitivos do TST). 8. , HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora para fixar o valor do débito, atualizado até 30.09.2025 (correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, pro rata die, a contar de 16.05.2023 sobre as verbas vencidas e decrescentes, mês a mês, sobre as parcelas vincendas, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença), em: Valor corrigido (bruto): Juros: FGTS a depositar em conta vinculada Valor corrigido: Juros: Honorários advocatícios (10%): Contribuição social do réu: Contribuição social da autora (a deduzir): Verbas tributáveis (valor monetariamente corrigido, sem juros): Número de meses: 62 O imposto de renda será oportunamente apurado segundo as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), verificando-se, assim, a existência de imposto a ser retido ou isenção. Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pela exequente, em 5 dias (CLT, ), e impugnação à execução, pelo executado, em 30 dias (CPC, ). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 14 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto