PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001194-53.2025.5.02.0004 REQUERENTE: DIANA BARROS DE FRANCA E OUTROS (1) REQUERIDO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b463cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proferida na Ação Civil Pública nº 1000625-73.2021.5.02.0010, que tramitou perante a 10ª VT/SP movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, substituto processual de DIANA BARROS DE FRANCA, em face do DAVO SUPERMERCADOS LTDA. Nos referidos autos, restou determinada a distribuição de ação individuais para cumprimento de sentença. Naquela lide, foram julgados procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada a pagar, em favor dos representados pelo sindicato autor: "- diferenças salariais, conforme fundamentação acima, a refletir em FGTS, INSS, DSR, férias mais 1/3, 13º salário, Horas Extras, Adicionais, Verbas Rescisórias e demais de estilo, a cada trabalhador e ex-trabalhador na movimentação de mercadorias; - multa prevista na cl. 38ª (2015/2016, 2018/2019 e 2019/2020) e 37ª (2017/2018), em razão do descumprimento da cl. 4ª; - honorários advocatícios do patrono do(a) reclamante arbitrados em 10% sobre as parcelas deferidas, apuradas e atualizadas em liquidação (valor líquido);" (...) "Embargos Declaratórios opostos pelo sindicato autor às fls. 11045 e seguintes. Tempestivos. Conforme já consignado o rol de substituídos deverá ser apresentado pelo sindicato que atuou como substituto processual. Em havendo dificuldade, o empregador providenciará a juntada da RAIS e Declaração CAGED do período entre maio/2016 e 31/08/2020 e respectiva documentação dos empregados do referido período a fim de possibilitar a liquidação e execução. Posto isso, conhece-se da medida para, no mérito, complementar a decisão proferida às fls. 1043, nos termos da fundamentação supracitada que passa a integrar a sentença proferida. Intimem-se. Nada mais." (...) "- por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para reduzir os honorários advocatícios para 5%;" (...) "As liquidações individuais devem observar a coisa julgada nos termos dos arts. 503 e 509, §4º, do CPC e art. 879, §1º, da CLT, sendo beneficiários os substituídos "que executam as funções de arrumação, separação de cargas e carregamento e descarregamento em movimentação de mercadorias internas e externas, conforme atividades constantes no documento de fls. 100 do PDF", conforme Id 0d74890 e devendo ser compensados os valores já pagos sob a mesma rubrica." (...) Constato que nos autos principais Ação Civil Pública nº 1000625-73.2021.5.02.0010, prosseguiu a liquidação e execução apenas no polo ativo o substituído Alan dos Santos Souza - CPF 420.***.***-83. A reclamante apresenta seus cálculos em planilha de Id #id:7b97efa (fls.9049). Dessa forma, cite-se/intime-se a reclamada acerca da presente ação, bem como para que, no prazo de 8 dias, manifeste-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, alterado pela Lei n° 13.467/2017. Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Pelos princípios da continuidade, celeridade e efetividade, cadastre o advogado MARCIO MOTA DE AVO (OAB/SP nº 131.199), como patrono da parte reclamada. No prazo para acima deferido (08 dias), deverá a reclamada regularizar a representação processual. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
- DIANA BARROS DE FRANCA