PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001194-58.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: JANAINA KATHERINE ANDRADE LUPERI RECLAMADO: INCARE CLINICA DE TRANSICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d70c1 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 14 de junho de 2024.Certifico que foi deferida a Recuperação Judicial da reclamada INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-75, no dia 22/06/2022, nos autos do Processo 1060363-58.2022.8.26.0100 da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCertifico ainda que foi nomeado o Administrador Judicial:LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.Ante o silêncio da parte executada no prazo preclusivo concedido, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente Resumo fls.286 (#id:e8a9ba4), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 85.685,71 na data de 01/06/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 4.284,29 na mesma data.Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada.Valores:INSS reclamada – R$ 10.666,50;INSS reclamante - R$ 5.250,57;Custas – R$ 900,00 em 13/01/2023 (#id:b1b7594 )IRRF – R$ 1.911,23;Obs. julgado IMPROCEDENTES a responsabilidade da 2ª reclamada.Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de arquivamento provisório e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT.Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a), bem como as demais parcelas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria.Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito ANTONIO JULIO DA SILVA, fixados em sentença em R$ 2.500,00 em 13/01/2023, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:bcbb3f1 (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo.Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor.Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora.Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).No caso de pagamento na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias.Pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará no indeferimento, de plano, do parcelamento.Em caso de prosseguimento da execução com a utilização do convênio SISBAJUD ou outros que dependam de atualização, fica intimada a parte autora, assistida por advogado(a), particular, para que junte aos autos, no prazo supra, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar todas as verbas a serem pagas, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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