Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, CLAUDIO MUNIZ DOS SANTOS
- Advogados
- RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (OAB 94969/SP), JULIANA RAMOS POLI (OAB 178605/SP), ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001196-92.2016.5.02.0083 RECORRENTE: CLAUDIO MUNIZ DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06970c2 proferida nos autos. ROT 1001196-92.2016.5.02.0083 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MUNIZ DOS SANTOS ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (SP90935) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM JULIANA RAMOS POLI (SP178605) RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (SP94969) RECURSO DE: CLAUDIO MUNIZ DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id efbe6e7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ab52ddc). Regular a representação processual (Id fd66114). Preparo dispensado (Id 32cb6f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consta do v. acórdão: "Turnos Ininterruptos de Revezamento. O reclamante afirma que labora, alternando sua jornada entre o período diurno e o noturno a cada quatro meses, situação que no seu entender configura turno ininterrupto de revezamento e implica no direito às diferenças de horas extras excedentes da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal, já que não há norma coletiva autorizando tal regime. Não colhe a insurgência obreira. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza pela alternância dos turnos de trabalho entre os períodos matutino, vespertino e noturno, de modo a permitir a atividade empresarial não sofra interrupções. O direito à jornada reduzida nasce quando a alternância ocorrer em lapsos de tempo que venham a trazer prejuízos à saúde do empregado. Este Regional, por meio da súmula 55, assentou o entendimento no sentido de que "o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal" (grifei). Como visto, a situação fática enfocada nos autos escapa à incidência do referido entendimento já que a alternância é quadrimestral, situação que não gera o direito à jornada reduzida e às consequentes diferenças de horas extras, mesmo porque não se trata de alternância prejudicial à saúde obreira. Como bem salientado na sentença, a situação mencionada caracteriza mera troca de turnos. Nessa medida, impõe-se a confirmação da sentença." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial prevista no , da Constituição Federal. Nesse sentido: E-ED-RR-2706-78.2010.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/10/2017; AIRR-10498-58.2016.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 1º/3/2019; RR-1001318-52.2016.5.02.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 5/10/2018; RR-1001825-32.2017.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/8/2020; ARR-1113-87.2015.5.09.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 3/8/2018; RR-1001836-70.2017.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/2/2020; ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/2/2020; Ag-AIRR-627-55.2014.5.23.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/3/2018; RR-1001865-51.2017.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/6/2020. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Consta do v. acórdão: "Diferenças de Horas Extras e Suplementares e de Adicional de Periculosidade Decorrentes da Integração da Gratificação Anual Pretende o recorrente a integração da gratificação anual no salário para efeito de pagamento das diferenças em questão. Aqui também melhor sorte não acompanha o recorrente. Em que pese a existência de divergência jurisprudencial quanto à integração da gratificação anual (anuênio) na base de cálculo das horas extras, extraordinárias e do adicional noturno, a discussão encontra-se superada ante a edição da Súmula 63 deste Regional, cuja observância é obrigatória, nos termos do , do CPC, verbis: "63 - Gratificação por tempo de serviço (anuênio). Norma coletiva. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal." É o caso dos autos, já que a norma que implementou a gratificação por tempo de serviço (anuênio), Norma Interna nº 04/003 (ID. 26598ed), é clara no sentido de que o percentual a título de gratificação não pode servir de base para a incidência de qualquer outra vantagem (cláusulas 4.2, "b", "c" e "h"). Nesse contexto, evidente que a integração pretendida encontra óbice normativo, cuja validade é incontestável, em face da consagração constitucional das normas coletivas (F). Trata-se de prevalência do negociado sobre o legislado, por expressa disposição constitucional, conforme ressaltado pela origem. No que tange à integração da gratificação na base de apuração do adicional de periculosidade, a pretensão do reclamante encontra óbice, não somente nas disposições da referida Norma Interna, mas também no §1º do da CLT, expresso no sentido de que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa" (grifei). Nada a reformar." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o adicional de periculosidade pago aos metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes - é o caso do reclamante - deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II, da Súmula 191. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: AgR-E-RR-1823-19.2013.5.02.0019, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; Ag-E-RR-1187-06.2011.5.04.0007, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/05/2015; Ag-E-ARR-1237-56.2012.5.04.0020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/07/2016; AgR-E-RR-2294-04.2012.5.02.0073, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/04/2017; E-ED-RR-625-68.2010.5.04.0027, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
