PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001197-14.2016.5.02.0201 AGRAVANTE: DAIANE LEITE PEREIRA AGRAVADO: BH CENTRAL PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 5d6e736, proferida nos autos. 1001197-14.2016.5.02.0201 - 13ª TurmaRecorrente(s): 1. DAIANE LEITE PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. BH CENTRAL PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA 2. ELGA SANT ANA CAMANDAROBA MUNHOZ 3. GUSTAVO RODRIGUES BACELLAR RECURSO DE: DAIANE LEITE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0f2f7c9; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id a38e620). Regular a representação processual (Id 152312f, cd76c22). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Requer a penhora de salários, proventos e benefícios previdenciários percebidos pelos Executados para saldar a execução. A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que, com relação ao seu pedido de "(...) penhora no patamar estimado de 40% (quarenta por cento) sobre os benefícios mensais ativos e já identificados em nome dos Sócios Devedores GUSTAVO RODRIGUES BACELLAR (CPF: 307.***.***-98) e ELGA SANT'ANA CAMANDAROBA MUNHOZ (CPF: 130.***.***-93); com a expedição de ofício judicial diretamente ao INSS, para início imediato dos descontos e deposito judicial, até a integral quitação da dívida perseguida; (...)" houve inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELGA SANT ANA CAMANDAROBA MUNHOZ