PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001197-69.2020.5.02.0008 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: SILVONE DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2884e06 proferida nos autos. AP 1001197-69.2020.5.02.0008 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOTVS S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) Recorrido: PAULO CESAR PINTO Recorrido: Advogado(s): SILVONE DE OLIVEIRA PEREIRA SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (SP232549) Recorrido: WILLIAM BLASQUES RECURSO DE: TOTVS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 285df00; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 884f634). Regular a representação processual (Id 7cfd183;8805fef). O juízo está garantido (Id 709c81e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Consta do v. acórdão: "1 - Da execução voltada contra a responsável subsidiária / Do eventual benefício de ordem Sem razão a 2ª reclamada. Primeiramente, observo que foram esgotados todos os meios de busca de bens da executada principal. Para todos os efeitos, portanto, considera-se que houve o exaurimento de tentativas de busca de bens passíveis de penhora. A 2ª reclamada é responsável subsidiária pela satisfação do crédito reconhecido à autora, decorrendo daí que o não pagamento pelo devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra a devedora subsidiária. Não há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para que o prosseguimento se dê em face de seus sócios, podendo voltar-se contra a devedora subsidiária, visto que a não localização de bens do devedor principal aptos a quitar o débito trabalhista é suficiente para o direcionamento dos atos da execução contra a responsável subsidiária. A condenação subsidiária tem por objetivo garantir o pagamento da dívida, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista da maneira mais ágil possível. Assim, não é necessário que se busquem os bens dos sócios da 1ª reclamada para somente depois dirigir os atos executórios contra a 2ª reclamada, vez que esta é responsável subsidiariamente pela satisfação do crédito reconhecido à autora, decorrendo daí que o não pagamento pelo devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra si. A responsabilidade subsidiária é residual, ou seja, o sujeito passivo na execução responsabilizado subsidiariamente só responde pelo débito diante da inidoneidade financeira do sujeito passivo principal. A empresa devedora subsidiária está na mesma posição, em relação ao benefício de ordem, dos sócios da executada principal. Ambos são devedores subsidiários, cabendo ao exequente optar pelo redirecionamento da execução a quem desejar. O executado subsidiário tem assegurado o direito de exigir que primeiramente sejam excutidos os bens da executada principal e somente na hipótese de insuficiência de recursos desta é que a execução prosseguirá em face de si. Esse direito foi garantido no caso em tela. A 2ª executada foi condenada de forma subsidiária pelo pagamento do débito trabalhista. A execução da 1ª executada não logrou êxito. Com isso, fica autorizado o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Nada a reformar. Nego provimento." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Como a questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé encontra regência na legislação infraconstitucional (arts. 80 do CPC e 793-B da CLT), eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 2º, da CLT. SÚMULA 266. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema 'multa por litigância de má-fé', pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A controvérsia relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20299-72.2020.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente de oposição injustificada ao andamento do processo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (artigos 5º, LV e 93, IX, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame de legislação infraconstitucional (artigo 793-B, II, V, VI e VII, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10691-48.2020.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pao SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVONE DE OLIVEIRA PEREIRA