PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001198-30.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: KAROLINA GERALDI ARCOCHA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 190c29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO IV.1 – DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por KAROLINA GERALDI ARCOCHA em face de BANCO C6 S.A, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) horas extras, com reflexos, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 5% dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: horas extras com reflexos em DSR, em 13º salários e em férias gozadas +1/3. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº 381 do C. TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já englobando a correção monetária e os juros de mora. Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada na ação, no importe de R$ 1200,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 60.000,00. IV.2 – DA RECONVENÇÃO DIANTE DO EXPOSTO, na reconvenção trabalhista ajuizada por BANCO C6 S.A em face de KAROLINA GERALDI ARCOCHA , DECIDO: 1) julgar a reconvenção extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; Custas pela reclamada na reconvenção, no importe de R$ 249,60, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAROLINA GERALDI ARCOCHA