PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001198-92.2017.5.02.0482 RECLAMANTE: MARCELO ALEXANDRE BORGES DE AVILA RECLAMADO: EQUILIBRIO SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 555e941 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc O presente caso se enquadra na modulação estabelecida pela Corte Suprema, de modo que, tratando-se de matéria transitada em julgado (ID. e05f879) posterior à decisão proferida nas ADC 58 e 59, devem os créditos do autor ser corrigidos nos moldes definidos naquela decisão. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/08/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Considerando, pois, o entendimento da tese vinculante do STF e da Reclamação Constitucional nº 56.363, e diante da publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a atualização dos valores executados da seguinte maneira: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC; iii) taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu até 29/8/2024; e iv) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Destarte, retornem os autos à parte autora para que reapresente seus cálculos, observando-se o acima explicitado. Vindos, dê-se ciência à parte ré. SAO VICENTE/SP, 27 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ALEXANDRE BORGES DE AVILA