PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001199-45.2017.5.02.0331 RECLAMANTE: THIANY DE JESUS TERESKOVAC RECLAMADO: TEXTINA BRASIL INDUSTRIA TEXTIL AUTOMOTIVA E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72444b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/10/2024. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. O exequente requer o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à inclusão da sócia retirante DANIELA FERNANDES ZACHARIAS no polo passivo da execução. O Plenário do TRT da 2ª Região admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000, a respeito da controvérsia jurídica envolvendo "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante", com determinação de suspensão, a partir de 21.08.2023, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito Regional, que envolvam o tema em comento (tema 8 de IRDR). O Acórdão menciona que há controvérsia jurídica entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal, destacando-se duas teses divergentes na contagem do biênio legal a partir da retirada do sócio, a saber: - uma corrente interpreta que o art. 10-A da CLT, c/c os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, estabelecem que o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, e - outra vertente entende que os mencionados dispositivos determinam que os dois anos devem ser verificados entre a data da averbação da retirada e a data do redirecionamento da execução em face do sócio retirante. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento do processo com relação à matéria até a solução do incidente de uniformização, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução por outros meios. 2. O autor indica outra empresa, ALGITEXTIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e requer a sua inclusão na execução como suposta integrante de grupo econômico. A propósito, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no RE nº 1.387.795 (tema nº 1.232) nos seguintes termos: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso. Da mesma forma, impõe-se a suspensão do processo também quanto a essa questão, até a decisão do RE nº 1.387.795 e sem prejuízo de outros meios de execução. 3. O autor alega que o imóvel Matrícula nº 118.555 foi alienado pelo executado em fraude à execução e requer a declaração de ineficácia da venda. Após tentativas frustradas de intimação da adquirente do imóvel e seu cônjuge no endereço constante da certidão da matrícula e em outro endereço obtido mediante pesquisa ao INFOJUD, eles foram intimados, para os fins do art. 792, § 4º, c/c o art. 675, parágrafo único, ambos do CPC, por edital e não se manifestaram. Examino. Diz o art. 792 do CPC: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Além disso, a Súmula nº 375 do STJ, publicada em 30.03.2009, já preconizava que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ainda na vigência do CPC de 1973, o STJ fixou tese para o Tema Repetitivo nº 243 ("Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal".) nos seguintes termos: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo". Não é demais lembrar que o art. 593, II, do CPC de 1973 conduzia ao entendimento de que "a fraude de execução revela-se mediante dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando de consilium fraudis". (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in Execução Civil, 5ª ed., p. 278) Analisando cada um dos elementos caracterizadores da fraude, acrescentava o renomado jurista que "não sendo encontrados outros bens a penhorar além daquele que o devedor alienou ou gravou já no curso do processo, a insolvência é presumida por lei (CPC, art. 750, inc. I)" (ob. cit., p. 282), uma vez que segundo o mencionado dispositivo, "presume-se a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora". Tinha-se como certo, portanto, que "a situação em que o negócio pode ser considerado em fraude de execução é a de litispendência, ou seja, pendência do processo" (ob. cit., p. 283). No entanto, malgrado o rigor da disposição do art. 593, II, do CPC de 1973, a jurisprudência, sobretudo ao tratar de bens sujeitos a registros públicos, evoluiu no sentido de preservar a segurança jurídica dos negócios à luz do princípio geral de boa-fé. A pendência do processo, por si só, não bastava à configuração da fraude, sendo necessária a possibilidade de que terceiros de boa-fé tivessem ciência, no mínimo, da existência do processo no qual o bem pudesse vir a ser penhorado. JÁ em dezembro de 2006, a Lei nº 11.382/06 acrescentou ao CPC o art. 615-A, que facultava ao exequente obter certidão para averbar a execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, e cujo § 3º conferia presunção de fraude de execução à alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. Em março de 2009, o STJ editou a mencionada Súmula nº 375, condicionando o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do terceiro adquirente. Nessa linha, os incisos II e III do art. 792 do CPC vigente desde 18.03.2016 incorporaram os postulados jurisprudenciais e positivaram a ideia de que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (…) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828", ou "quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude". Seguindo a lógica do sistema implementado ainda na vigência do Código anterior e da jurisprudência já então firmada, a disposição do § 3º do art. 792 do NCPC no sentido de que, "nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar", deve ser interpretada de forma sistemática com as regras dos mencionados incisos II e III, de modo a concluir-se pela prevalência da boa-fé do adquirente e pela possibilidade de que ele tenha ciência da existência de demanda em face do devedor antes da aquisição do bem mediante averbação da pendência do processo de execução, na forma do art. 828, ou de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo no qual a fraude é ventilada. Na hipótese sob exame, a certidão de fls. 775/776, expedida em 09.06.2020, apontava o executado como proprietário do imóvel. O bem foi penhorado pelo despacho de fls. 806/811, item "3", ao qual foi atribuída força de termo de penhora, em 14.07.2021. Todavia, em 06.08.2021, o Registro Imobiliário informou que, conforme escritura de 29.06.2021, já averbada, o imóvel fora vendido e negou a averbação da penhora, salvo declaração de ineficácia da alienação (fls. 892/893). A certidão de fls. 909/912 confirma que, pela mencionada escritura de 29.06.2021, registrada em 28.07.2021, o bem foi alienado. Pode-se cogitar de má-fé ou atentado à dignidade da justiça do executado que apressou-se em vender o bem, mas a lei, ainda que sob as críticas que possa merecer, não prevê essa conduta como determinante de fraude a execução, mas sujeita o devedor a outras sanções, em geral pecuniárias, de duvidosa eficácia quanto à satisfação da obrigação. De outra parte, a lei confere ao exequente meios para prevenir tais atitudes, ao mesmo tempo em que preserva a boa-fé de terceiros. Sendo assim, diante da ausência i). da averbação da penhora ou, ao menos, da existência do processo de execução na época da alienação e ii). da prova de má-fé da adquirente, deixo de declarar a fraude à execução, restando prejudicada a penhora do imóvel da Matrícula nº 118.555 do 4º CRI de São Paulo. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de outubro de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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